Art 23. A SUFRAMA, por proposta do Superintendente, aprovada pela Conselho Técnico da autarquia, poderá contrair empréstimos no país ou no Exterior para acelerar ou garantir a execução de programas ou projetos integrantes do Plano Diretor da Zona Franca.
§ 1º As operações em moedas estrangeiras dependerão de autorização do Chefe do Poder Executivo;
§ 2º As operações de que trata êste artigo poderão ser garantidas com os próprios recursos da SUFRAMA;
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional para operações de crédito externo ou interno, destinadas a realização de obras e serviços básicos, previstos no orçamento do Plano Diretor;
§ 4º A garantia de que tratam os parágrafos anteriores será concedida às operações de crédito contratadas diretamente pela SUFRAMA ou com sua interveniência, sempre mediante parecer fundamentado do Superintendente aprovado pelo Conselho Técnico;
§ 5º As operações de crédito mencionadas neste artigo serão isentas de todos os impostos e taxas federais;
§ 6º Considera-se aplicação legal dos recursos destinados à SUFRAMA, a amortização e o pagamento de juros relativos a operações de crédito por ela contratadas, para aplicação em programas ou projetos atinentes às desatinações dos mesmos recursos.
Art 24. A SUFRAMA poderá cobrar taxas por utilização de suas instalações e emolumentos por serviços prestados a particular.
Parágrafo único. As taxas e emolumentos de que tratam êste artigo serão fixadas pelo Superintendente depois de aprovadas pêlo Conselho Técnico.
Art 25. Os recursos da SUFRAMA sem desatinação prevista em lei e as dotações globais que lhe sejam atribuídas, serão empregados nos serviços e obras do Pano Diretor, de acôrdo com os programas de aplicação propostos pelo Superintendente aprovados pelo Conselho Técnico.
Art 26. A SUFRAMA autorizada a realizar despesas de pronto pagamento até cinco (5) vêzes o valor do maior salário mínimo vigente no país.
Art 27. No contrôle dos atos de gestão da SUFRAMA será adotado, além da auditoria interna, o regime de auditoria externa independente a ser contratada com firma ou firmas brasileiras de reconhecida idoneidade moral e técnica.
Art 28. A SUFRAMA terá completo serviço de contabilidade patrimonial, financeira e orçamentária.
Parágrafo único. Até o dia 30 de junho de cada ano, a SUFRAMA remeterá os balanços do exercício anterior ao Ministro do Interior e através deste ao Ministério da Fazenda.
Art 29. A SUFRAMA poderá alienar bens móveis e imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta de Superintendente aprovada pelo Conselho Técnico.
Parágrafo único. A compra e alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro do Interior.
Art 30. Fica o Superintendente da SUFRAMA autorizado a dispensar licitação e contrato formal para aquisição de material, prestação de serviços, execução de obras ou locação de imóveis até 500 (quinhentas) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no país.
Art 31. O Superintendente da SUFRAMA, na conformidade das disposições do parágrafo único do artigo 139, da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949, apresentará ao Tribunal de Contas da União, até o dia 30 de junho de cada ano, prestação de contas correspondentes à gestão administrativa do exercício anterior.
Art 32. São Extensivos à SUFRAMA os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, renda ou serviços, aos prazos, cobranças de crédito, uso de ações especiais, juros e custas.
Art 33. A SUFRAMA terá tôdas as isenções tributárias deferidas aos órgãos e serviços da União.
Art 34. A SUFRAMA desempenhará suas funções especializadas preferentemente através da contratação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas habilitadas, segundo os critérios que forem aprovados pelo Conselho Técnico.
Art 35. A SUFRAMA apresentará relatórios periódicos de suas atividades, ao Ministro do Interior.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art 36. O Plano Diretor da Zona Franca e o orçamento-programa da SUFRAMA serão aprovados pelo Ministro do Interior e considerado àquele como empreendimento prioritário na elaboração e execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
Art 37. As disposições contidas no presente Decreto-lei não se aplicam ao estabelecido na legislação atual sôbre a importação, exportação e tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo.
Art 39. Será considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes.
Art 40. Compete ao Govêrno Federal a vigilância das áreas limites da Zona Franca e a repressão ao contrabando.
Art 41. Na Zona Franca de Manaus poderão instalar-se depósitos e agências aduaneiras de outros países na forma de tratados ou notas complementares a tratados de comércio.
§ 1º Para os fins dêste artigo, o Govêrno brasileiro, conforme haja sido ou venha a ser pactuado, proporcionará facilidades para a construção ou locação dos entrepostos de depósito franco e instalações conexas.
§ 2º Poderão estender-se àqueles países, quanto às mercadorias estocadas nos depósitos a que se refere êste artigo, os privilégios e obrigações especificados no Regulamento da Zona Franca, segundo as condições estabelecidas em ajuste entre o Brasil e cada país.
Art 42. As isenções previstas neste decreto-lei vigorarão pelo prazo de trinta anos, podendo ser prorrogadas por decreto do Poder Executivo, mediante aprovação prévia do Conselho de Segurança Nacional.
Art 43. O pessoal pertencente à antiga Zona Franca poderia ser aproveitado na SUFRAMA, uma vez verificada, em cada caso, a necessidade dêsse aproveitamento e a habilitação do servidor para as funções que deverá exercer.
§ 1º O pessoal não aproveitado na SUFRAMA, segundo o critério que esta estabelecer, será relotado em outro órgão da Administração Pública Federal, de acôrdo com as conveniências desta.
§ 2º Até 31 de julho de 1967, o pessoal não aproveitado continuará a ser pago pela SUFRAMA, caso não tenha sido relotado em outros órgãos da Administração Federal, na forma do parágrafo.
Art 44. O Servidor da antiga Zona Franca, ao ser admitido, pela SUFRAMA, passa a reger-se pela Legislação Trabalhista e será considerado, em caráter excepcional, automàticamente licenciado de sua função pública, sem vencimentos, por esta, e em prazo não excedente a 2 (dois) anos.
Art 45. Até quatro meses antes de se esgotar o prazo a que se refere o artigo anterior, o servidor da antiga Zona Franca deverá declarar, por escrito, ao Ministro do Interior, sua opção quanto a situação que preferir adotar.
§ 1º A opção pela permanência a serviço da SUFRAMA implicará em perda imediata da condição de servidor.
§ 2º Esgotado o prazo de dois (2) anos a contar da data da publicação dêste decreto-lei, a SUFRAMA não poderá ter em sua lotação de servidores pessoa alguma no gôzo da qualidade do funcionário público.
Art 46. Fica a SUFRAMA autorizada a reexaminar os acordos, contratos, ajustes e convênios firmados pela antiga Administração da Zona Franca, a fim de ratificá-los bem como promover a sua modificação ou seu cancelamento, em consonância com as normas deste decreto-lei.
Art 47. O Poder Executivo baixará decreto regulamentando o presente decreto-lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art 48. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de NCr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) para atender as despesas de capital e custeio da Zona Franca, durante o ano de 1967.
§ 1º O crédito especial de que trata êste artigo será registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional.
§ 2º Fica revogada a Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e o Decreto nº 47.757, de 2 de fevereiro de 1960 que a regulamenta.
Art 49. As isenções fiscais previstas neste decreto-lei sòmente entrarão em vigor na data em que fôr concedida:
I - pelo Estado do Amazonas, crédito do impôsto de circulação de mercadorias nas operações comerciais dentro da Zona, igual ao montante que teria sido pago na origem em outros estados da União, se a remessa de mercadorias para a Zona Franca não fôsse equivalente a uma exportação brasileira para a estrangeiro;
II - pelos Municípios do Estado do Amazonas, isenção do Impôsto de Serviços na área em que estiver instalada a Zona Franca.
Art 50. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
João Gonçalves de Souza
Octavio Bulhões
Roberto de Oliveira Campos



DECRETO Nº 61.244, DE 28 DE AGOSTO DE 1967

Regulamenta o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 que altera as disposições da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e cria a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 47 do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das finalidades e localização da Zona Franca de Manaus
Art 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuária, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento em face dos fatôres locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos.
Art 2º A Zona Franca de Manaus é configurada pelos seguintes limites, do vértice do paredão do Pôrto de Manaus, onde estão assinaladas as cotas das cheias máximas, pelas margens esquerdas dos rios Negros e Amazonas, até o promontório frente à Ilha das Onças; dêste ponto, pelo seu paralelo, até encontrar o rio Urubu; desta intercessão, pela margem direita do mencionado rio, até a confluência do rio Urubuí; daí, em linha reta, até a nascente do rio Cuieiras; dêste ponto, pela margem esquerda do citado rio, até sua confluência com o rio Negro; daí, pela margem esquerda dêste rio, até o vértice do paredão do Pôrto de Manaus.
§ 1º As margens dos rios adjacentes são definidas pela sua linha de maior vazante, donde se contará também a faixa de superfície estabelecida no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 288-67.
§ 2º A Superintendência da Zona Franca de Manaus fará demarcar uma faixa de superfície do rio adjacente ao Pôrto de Manaus, ou portos que venham a ser criados, a partir do ponto médio do Pôrto de Manaus ou portos que venham a ser criados, numa extensão de 2.000 (dois mil) metros para cada lado, numa distância mínima de 300 (trezentos) metros da margem, a contar da linha de maior vazante, onde poderão estacionar embarcações com mercadorias em trânsito.
§ 3º O Poder Executivo mediante decreto e por proposta da SUFRAMA aprovada pelo Ministro do Interior, poderá aumentar a área originalmente estabelecida ou alterar sua configuração dentro dos limites estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 288 de 28 de fevereiro de 1967.
CAPÍTULO II
Dos incentivos fiscais - Sua aplicação e contrôle
Art 3º Far-se-á com suspensão dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados a entrada, na Zona Franca de Manaus, de mercadorias procedentes do estrangeiro e destinadas:
I - a seu consumo interno;
II - a industrialização de outros produtos, no seu Território;
III - à pesca e à agropecuária;
IV - à instalação e operação de industrias e serviços de qualquer natureza;
V - à estocagem para reexportação;
VI - à estocagem para comercialização ou emprêgo em outros pontos do território nacional.
§ 1º Excetuam-se do sistema fiscal previsto no " caput " dêste artigo e não gozarão de isenção as seguintes mercadorias: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
§ 2º Mediante proposta justificada da Superintendência aprovada pelos Ministérios do Interior, Fazenda e Planejamento, a lista de mercadorias constantes do parágrafo 1º pode ser alterada por decreto.
§ 3º Os favores de que trata êste artigo alcançam apenas as mercadorias entradas pelo pôrto ou aeroporto da Zona Franca, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido.
§ 4º As obrigações tributárias suspensas, nos têrmos dêste artigo:
I - se resolvem efetivando-se a isenção integral nos casos dos incisos I, III, IV e V, com o emprêgo da mercadoria nas finalidades previstas nos mesmos incisos;
II - se resolvem, quanto à parte percentual reduzida do impôsto, nos casos dos incisos II, quando atendido o disposto no inciso II do artigo 7º;
III - tornam-se exigíveis, nos casos do inciso VI, quando as mercadorias forem remetidas para outro ponto do território nacional.
Art 4º A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na zona Franca, ou para ulterior exportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior.
Parágrafo único Sem prejuízo das instruções a que se refere o inciso I do artigo 7º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 as remessas, previstas neste artigo de mercadorias à Zona Franca de Manaus obedecerão às normas da legislação do impôsto sôbre produtos industrializados quanto às mercadorias que devam sair com suspensão do mesmo impôsto.
Art 5º A exportação de mercadorias da Zona Franca para o estrangeiro qualquer que seja sua origem está isenta do impôsto de exportação.
Art 6º As mercadorias de origem estrangeiro estocadas na Zona Franca, quando saírem desta para qualquer ponto do território nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica.
Parágrafo único. O desembaraço compete à Alfândega de Manaus, com observância das formalidades legais pertinentes ao despacho comum de importação cabendo à Carteira de Comércio Exterior em cada caso declarar o valor externo da mercadoria.
Art 7º As mercadorias produzidas beneficiadas ou industrializadas na Zona Franca, quando saírem dêste para qualquer ponto do território nacional, estarão sujeitas:
I - apenas ao pagamento do impôsto de circulação de mercadorias previsto na legislação em vigor, se não contiverem qualquer parcela de matéria-prima ou parte competente importada;
II - e ainda ao pagamento do impôsto de importação sôbre as matérias-primas ou partes componentes importadas, existentes nesse produto, com uma redução percentual da alíquota de importação igual ao percentual do valor adicionado no processo de industrialização local em relação ao custo total da mercadoria.
§ 1º Para os efeitos dêste artigo as mercadorias se dizem:
produzidas - quando se tratar de operação que, exercida sôbre a matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;
Beneficiadas - quando se tratar de produtos industrializados, submetido a processo que importe em lhe restaurar, modificar ou aperfeiçoar o funcionamento ou a utilização;
Industrializadas - quando se tratar de produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza o a finalidade, não definida neste parágrafo.
§ 2º Constitui fraude, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação tributária, independentemente da obrigação de pagar o impôsto, dar saída com os favores dêste artigo a mercadorias de procedência estrangeira sem que tenham sido submetidas, na Zona Franca, aos processos definidos no parágrafo anterior.
§ 3º A Alfândega de Manaus cabe apurar, para o desembaraço aduaneiro, mediante processo regular, a redução percentual prevista no inciso II dêste artigo, obedecidas as formalidades referidas no parágrafo único do artigo 6º.
Art 8º As firmas que, na Zona Franca de Manaus, industrializarem mercadorias com emprêgo de matérias-primas ou partes componentes importadas, fazendo jus aos favores previstos no inciso II, do artigo 7º ficam sujeitas ao contrôle fiscal das autoridades aduaneiras, para o efeito de comprovação do percentual adicionado no processo de industrialização, competindo à SUFRAMA (artigo 38 do Decreto-lei nº 288-67) esclarecer casos de dúvida quanto à determinação do valor das matérias-primas ou partes componentes estrangeiras empregadas, ouvida a CACEX.
Art 9º Os contrôles previstos no presente Capítulo estendem-se aos estoques de matéria-prima ou partes componentes importadas, bem como de suas retiradas para a industrialização do produto.
Art 10. As mercadorias de origem nacional destinadas à Zona Franca com finalidade de serem reembarcadas ou vendidas para outros pontos do território nacional serão estocadas em armazéns ou embarcações sob contrôle da Superintendência e pagarão todos os impostos que incidem sôbre elas ou sua circulação, na forma e nos prazos previstos nas respectivas legislações.
Art 11. Estão isentas do impôsto sôbre produtos industrializados tôdas as mercadorias industrializadas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer a comercialização em qualquer ponto do território nacional.
§ 1º Os projetos para a produção, beneficiamento ou industrialização de mercadorias que pretendam gozar dos benefícios do Decreto-lei nº 288-67 serão submetidos à aprovação da SUFRAMA, ouvido o Ministério da Fazenda, quanto aos aspectos fiscais, implicando em aprovação tácita a falta de manifestação dêsse Ministério no prazo de 30 (trinta) dias contados do pedido de audiência.
§ 2º Os projetos serão apresentados de conformidade com critérios e procedimentos estabelecidos pela SUFRAMA, mediante instruções aprovadas pelo Ministro do Interior.
§ 3º O Superintendente da SUFRAMA poderá rejeitar, de plano, ouvido o Conselho Técnico, os projetos que, visando a obtenção dos incentivos fiscais previstos no Decreto-lei nº 288-67, tenham por fim a produção, industrialização ou beneficiamento das mercadorias capituladas no parágrafo 1º do artigo 3º do referido Decreto-lei, inclusive as alterações supervenientes por Decreto (Decreto-lei nº 288-67 artigo 3º, parágrafo 2º).
Art 12. Tôda entrada de mercadoria nacional ou estrangeira na Zona Franca de Manaus fica sujeita ao contrôle da SUFRAMA, respeitada a competência legal atribuída á fiscalização aduaneira e de rendas internas do Ministério da Fazenda.
Art 13. A saída de qualquer mercadoria da Zona Franca de Manaus para o estrangeiro ou qualquer parte do território nacional ficará sujeita ao contrôle das autoridades aduaneira e de rendas internas, para os efeitos legais, respeitados os incentivos fiscais criados pelo Decreto-lei nº 288-67.
Parágrafo único. A reexportação de mercadoria estrangeira subordina-se às mesmas normas adotadas nos despachos de importação, inclusive conferência e desembaraço, pelas autoridades aduaneiras.
Art 14. A entrada e saída de mercadorias ou bens far-se-á, em pontos de fiscalização e contrôle, pelo pôrto e aeroporto de Manaus ou outros pontos, portos e aeroportos que a SUFRAMA venha a criar ou designar em instruções baixadas pelo Superintendente, mediante aprovação do Conselho Técnico, ouvidos os Departamentos de Rendas Aduaneira e de Rendas Internas, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A SUFRAMA promoverá a instalação de bóias, luminosas ou não, e de outros barcos, construções ou instalações que se fizerem necessárias para a fiscalização e contrôle da entrada e saída de mercadorias ou bens e das atividades de repressão ao contrabando.
Art 15. Nenhuma embarcação procedente do exterior pode aportar na Zona Franca sem que tenha sido visitada regularmente pelas autoridades da Alfândega de Manaus, do serviço de Saúde dos Portos e da Policia Marítima e Aérea, nem pode sair sem que seja liberada pelas autoridades competentes.
§ 1º O têrmo de visita aduaneira deve consignar se as mercadorias transportadas se destinam, na sua totalidade ou em parte, à Zona Franca.
§ 2º As disposições dêste artigo e do parágrafo anterior se aplicam às aeronaves procedentes do exterior que escalem no aeroporto de Manaus.
Art 16. É proibida a entrada ou saída de mercadorias ou bens destinados ou procedentes da Zona Franca, por pontos que não os previstos no artigo 2º.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo é punida com pena de perda de mercadoria.
Art 17. Será considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes.
Art 18. O serviço de carga e descarga, armazenamento ou estocagem prestados pela SUFRAMA e o uso das suas instalações e equipamento, far-se-ão mediante pagamento de taxas e emolumentos calculados segundo tabelas próprias, periodicamente revistas, baixadas pela SUFRAMA.
Art 19. As mercadorias de procedência estrangeira, destinadas à Zona Franca de Manaus, para qualquer fim devem vir consignadas em manifesto e acompanhadas de conhecimento de carga e fatura comercial legalizada, de forma a apurar sua perfeita identificação, classificação tarifária e conferência.
Parágrafo único. A documentação constante do " caput " dêste artigo deverá discriminar a sua destinação: Zona Franca de Manaus - Para Consumo" ou "Zona Franca de Manaus - Para reexportação".
Art 20. As mercadorias de origem nacional destinadas à Zona Franca de Manaus sairão dos estabelecimentos remetentes com suspensão do impôsto sôbre produtos industrializados, acompanhadas da Nota-Fiscal prevista a legislação dêsse tributo.
§ 1º A obrigação tributária suspensa, nos têrmos dêste artigo, se tornará exigível se não fôr comprovada, pelo estabelecimento remetente, no prazo de 120 dias (cento e vinte) dias, contados da emissão da Nota-Fiscal, a entrega efetiva da mercadoria ao destinatário.
§ 2º O Departamento de Rendas Internas, do Ministério da Fazenda, baixará instruções quanto ao meio hábil e à tolerância admitida para comprovação de entrega.
§ 3º A Nota-Fiscal mencionada neste artigo, além das demais exigências de caráter geral, conterá a indicação - "Zona Franca de Manaus - Para Consumo" ou "Zona Franca de Manaus - Para Reexportação", conforme o caso, por meios de impressão ou a carimbo.
Art 21. Sòmente as firmas cadastradas na forma da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, podem importar, exportar, reexportar, produzir, beneficiar ou comerciar na Zona Franca.
Art 22. As disposições do presente regulamento não se aplicam nos combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos derivados do petróleo, e trigo a granel, os quais se subordinam, mesmo na Zona Franca, aos preceitos da legislação específica.
CAPÍTULO III
Da Administração da Zona Franca
Art 23. A Administração das instalações e serviços da Zona Franca será exercida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e fôro na cidade de Manaus, capital do estado do Amazonas.
Parágrafo único. A SUFRAMA vincula-se ao Ministério do Interior.
Art 24. São atribuições da SUFRAMA:
a) elaborar o Plano Diretor Plurienal da Zona Franca de Manaus e coordenar ou promover sua execução, diretamente ou mediante convênio com órgãos ou entidades públicas, inclusive sociedades de economia mista ou através de contrato com pessoas ou entidades privadas;
b) revisar, uma vez por ano o Plano Diretor e avaliar os resultados de sua execução;
c) promover a elaboração e execução dos programas e projetos de interêsse para o Desenvolvimento da Zona Franca;
d) prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas, na elaboração ou execução de programas de interêsse para o desenvolvimento da Zona Franca;
e) manter constante articulação com a SUDAM, com o Govêrno do Estado do Amazonas e autoridades dos Municípios em que se encontra localizada a Zona Franca;
f) sugerir à SUDAM e outras autoridades governamentais, estaduais ou municipais providências julgadas necessárias ao desenvolvimento da Zona Franca;
g) promover e divulgar pesquisas, estudos e análises, visando o reconhecimento sistemático das potencialidades econômicas da Zona Franca; e
h) praticar todos os demais atos necessários às suas funções de órgãos de planejamento, promoção, coordenação e administração da Zona Franca.
Art 25. A Superintendência da Zona Franca de Manaus dirigida por um Superintendente, e assim constituída:
a) Conselho Técnico;
b) Unidades Administrativas.
Art 26. O Superintendente será nomeado pelo Presidente da República por indicação do Ministro do Interior e demissível "ad nutum" .
Parágrafo único. O Superintendente será auxiliado por um Secretário Executivo nomeado pelo Presidente da República, por indicação daquele e demissível "ad nutum" .
Art 27. São atribuições do Superintendente:
I - Exercer a gestão financeira e administrativa da SUFRAMA, praticando todos os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições, respeitada a competência do Conselho Técnico.
II - Presidir o Conselho Técnico.
III - Elaborar o Regulamento da SUFRAMA, a ser aprovado pelo Poder Executivo.
IV - Elaborar o Regimento Interno da SUFRAMA.
V - Elaborar o Plano Diretor a ser aprovado pelo Ministro do Interior.
VI - Elaborar as revisões anuais do Plano Diretor a serem aprovados pelo Ministro do Interior.
VII - Elaborar o Orçamento-Programa da SUFRAMA, a ser aprovado pelo Ministro do Interior.
VIII - Propor ao Conselho Técnico, minutas de convênios, contratos, acôrdos e outros atos da mesma natureza e obras.
IX - Escolher a firma ou firmas auditoras que devam ser contratadas pela SUFRAMA, submetendo a escolha à homologação do Conselho Técnico.
X - Elaborar a previsão do pessoal necessário aos serviços de autarquia.
XI - Elaborar o plano de pagamento do pessoal da autarquia, com discriminação dos níveis salariais das diversas categorias profissionais.
XII - Propor ao Conselho Técnico a compra e alienação de bens imóveis e de bens móveis de capital.
XIII - Elaborar a tabela de retribuições pela utilização da instalação da SUFRAMA e outros serviços que esta prestar.
XIV - Contrair empréstimos aprovados pelo Conselho Técnico, com a finalidade de acelerar ou garantir a execução de programas ou projetos integrantes do Plano Diretor da SUFRAMA.
XV - Estabelecer critérios para a contratação de serviços com pessoas físicas e jurídicas habilitadas, visando o desempenho de funções especializadas da SUFRAMA.
XVI - Articular-se com a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM - e com outros órgãos federais, bem como autoridades estaduais e municipais tendo em vista a compatibilização de propósitos e ações que interessem à SUFRAMA.
XVII - Celebrar acôrdos, contratos, convênios ou outros atos da mesma natureza.
XVIII - Informar o Ministro do Interior e o Conselho Técnico, mediante relatórios periódicos, da gestão da SUFRAMA.
XIX - Dispensar licitação e contrato formal para a aquisição de material, prestação de serviço, execução de obras ou locação de imóveis até quinhentas (500) vêzes o valor do maior salário mínimo vigente no país.
XX - Remeter até 30 de junho de cada ano os balanços do exercício anterior, ao Ministro do Interior e, através dêste ao Ministério da Fazenda.
XXI - Apresentar ao Tribunal de Contas da União, até 30 de junho de cada ano, a prestação de contas correspondentes à gestão SUFRAMA no ano anterior.
XXII - Solicitar, através do Ministro do Interior, ouvido o Conselho Técnico, a garantia do Tesouro Nacional paras operações de crédito negociadas pelo SUFRAMA na conformidade das Leis ns. 4.457, de 6-11 de 1964 e 5.000, de 24-5-66 (Decreto-lei nº 288-67, artigo 23, § 4º).
XXIII - Praticar ou autorizar todos os atos relativos inclusive quanto à administração, lotação, licenças, férias, viagens a serviço, missão ou estudo, pagamento de vantagens, hospedagem, diárias e ajudas de custo, punições e dispensas.
XXIV - Indicar ao Presidente da República, através do Ministro do Interior, a pessoa que deva ser nomeada Secretário-Executivo.
XXV - Indicar ao Presidente da República, por intermédio do Ministro do Interior, os nomes de dois membros do Conselho Técnico, sendo um Engenheiro e outro especialista em assuntos ficais.
XXVI - Baixar instruções sôbre organização, reorganização, criação de órgãos em nível departamental, estruturas e funcionamento respeitadas as disposições dêste Regulamento.
XXVII - Representar a SUFRAMA, ativa e passivamente, em juízo e fora dêle.
XXVIII - Propor ao Ministro do Interior as alterações da lista de mercadorias constantes do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 288-67.
XXIX - Delegar atribuições.
XXX - Praticar todos os demais atos necessários ao desempenho das atribuições da SUFRAMA.
Parágrafo único. O Secretário Executivo é o substituto eventual do Superintendente e desempenhará as funções de orientação, coordenação e contrôle dos Departamentos Administrativos da SUFRAMA, quer quanto às atividades auxiliares ou substantivas da Superintendência.
Art 28. Compete ao Conselho Técnico (CT):
a) sugerir e apreciar as normas básicas da elaboração do Plano Diretor e suas revisões anuais;
b) aprovar o Regulamento e Regimento Interno da Zona Franca;
c) homologar a escolha da firma ou firmas auditoras a que se refere o artigo 27 do Decreto-lei nº 288-67;
d) aprovar as necessidades de pessoal e níveis salariais das diversas categorias ocupacionais da SUFRAMA;
e) Aprovar os critérios da contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada com terceiros;
f) Aprovar os relatórios periódicos apresentados pelo Superintendente;
g) Aprovar o balanço anual da Autarquia;
h) Aprovar o Plano Diretor da Zona Franca e suas revisões anuais;
i) Aprovar as propostas encaminhadas pelo Superintendente relativas a empréstimos a serem contraídos pela SUFRAMA.
j) Aprovar, mediante parecer fundamentado do Superintendente a concessão de garantias de recursos próprios da SUFRAMA ou a solicitação da garantia do Tesouro Nacional para as operações de crédito previstas no artigo 23 do Decreto-lei nº 288-67;
k) Aprovar a tabela de retribuições pela utilização de instalações da SUFRAMA e outros serviços que esta prestar;
l) Aprovar as propostas do Superintendente para a compra e alienação de bens imóveis e de bens móveis de capital;
m) Aprovar o orçamento da SUFRAMA e os programas de aplicação das dotações globais e de quaisquer outros recursos que lhe forem atribuídos;
n) aprovar convênios contratos e acôrdos firmados pela SUFRAMA quando se referirem à execução de obras.
Art 29. O Conselho Técnico (CT) é constituído pelo Superintendente que o presidirá pelo Secretário-Executivo, pelo Representante do Govêrno do Estado do Amazonas pelo Representante da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e dos membros nomeados pelo Presidente da República e indicados pelo Superintendente da SUFRAMA (Decreto-lei número 288-67), artigo 12, letra a ).
Parágrafo único. Os membros do Conselho Técnico deverão ter reputação ilibada, larga experiência e notório conhecimento no campo de sua especialidade.
Art 30. O Conselho Técnico (CT) decidirá por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Superintendente o voto de qualidade.
Parágrafo único. Na ausência do Superintendente o CT será presidio pelo Secretário-Executivo.
Art 31. As sessões do CT só se realização com a presença no mínimo de dois terços dos seus membros.
Art 32. Compete ao Presidente do CT:
a) presidir o Conselho Técnico;
b) submeter à consideração do CT os assuntos que dependem da sua aprovação ou do seu conhecimento.
Art 33. Cabe ao Conselho Técnico (CT) a indicação do seu Secretário, dos seus Assessores e servidores que compõem sua Secretaria.
Art 34. O Conselho Técnico (CT) terá um Secretário a quem caberá convocar o pessoal necessário à execução dos trabalhos na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. A Secretaria é constituída pelo Secretário do Conselho Técnico (CT) e do pessoal burocrático necessário, convocado especialmente para o desempenho das tarefas peculiares às reuniões.
Art 35. O Conselho Técnico (CT) reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, por proposta do Presidente ou de um Conselheiro, quando aprovada por dois terços dos seus membros.
Art 36. Em caso de urgência devidamente justificada, o Presidente ou dois terços dos membros do Conselho poderão convocar sessão para tratar de assuntos que reclamem imediata solução.
Art 37. Nas sessões extraordinárias serão tratados exclusivamente os assuntos que motivaram a sua convocação, salvo se, por proposta do Presidente ou de um Conselheiro, a maioria decidir a inclusão de outra matéria que justifique o exame do Conselho.
Parágrafo único. Nas sessões extraordinárias não haverá expediente nem distribuição.
Art 38. A pauta será organizada para cada sessão e constará de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.
Art 39. As sessões do Conselho Técnico (CT) serão registradas em alta, podendo o Plenário solicitar notas taquigráficas dos debates e votação.
Art 40. As questões de ordem serão levantadas pelos Conselheiros em quaisquer das partes da pauta e decididas de imediato e de pleno pelo Presidente.
Art 41. O Conselho Técnico (CT) poderá convocar reuniões conjuntas com os Chefes das Unidades Administrativas a pedido do Presidente ou de um Conselheiro sempre que houver interêsse no exame comum de assuntos relevantes.
Art 42. As deliberações do Conselho Técnico (CT) serão tomadas em Resolução ou Decisão que conterão sucinta e claramente a matéria aprovada.
Parágrafo único. As decisões se referem à matéria normativa, de caráter permanente.
Art 43. O Conselho que não concordar com o voto aprovado ou com os seus fundamentos poderá apresentar voto ou justificativa em separado, o qual deverá ser transcrito na ata da sessão em que foi apresentado.
Art 44. As sessões do Conselho Técnico (CT) são privativas seus membros e só a esse cabe o direito de usar da palavra e interferir nos debates.
§ 1º Terão ingresso regular no recinto das sessões o Secretário e os demais funcionários da Secretaria no desempenho das suas funções.
§ 2º O Conselho Técnico (CT) por iniciativa do Presidente ou de um Conselheiro, poderá realizar sessões sigilosas, com o comparecimento exclusivo dos seus membros.
Art 45. Quando julgadas necessários esclarecimentos adicionais sôbre o assunto em debate, será facultada a convocação, em caráter extraordinário de qualquer pessoa natural ou jurídica.
Art 46. A SUFRAMA terá as seguintes unidades administrativas:
I - Órgãos de Direção Superior
- Gabinete do Superintendente
- Serviço de Segurança e Informações
- Secretaria Executiva
II - Órgãos de Planejamento e Coordenação
- Assessoria de Coordenação e Planejamento
III - Órgãos de Apoio
- Procuradoria Jurídica (PJ)
- Departamento de Administração (DA)
- Departamento de Finanças (DF)
- Departamento de Serviços Gerais (DSG)
- Departamento de Operações (DO)
- Escritórios Regionais (EG)
Art 47. Compete ao Gabinete a supervisão das atividades de Relações Públicas e Segurança e Informações da SUFRAMA, além da coordenação, contrôle e execução das providências necessárias ao desempenho dos encargos do Superintendente no que se refere a representação, audiências, despachos, reuniões, comunicações e divulgação.
Art 48. Compete à Secretaria Executiva orientar, coordenar, planificar, executar e controlar as atividades administrativas e financeiras, bem como das relativas aos planos de ação da SUFRAMA, através dos Órgãos centrais a ela subordinados e dos Escritórios Regionais.
Art 49 Compete à Assessoria de Coordenação e Planejamento (ACP):
a) coordenar as atividades da Superintendência da Zona Franca de Manaus tendo em vista a elaboração e formulação periódica do seu Plano Diretor;
b) acompanhar, documentar e analisar as atividades da SUFRAMA no processo de desenvolvimento da Zona Franca;
c) promover a formulação da política e a elaboração de programas que interessem às atividades da SUFRAMA;
d) estabelecer, no âmbito da SUFRAMA normas para a programação, a elaboração e a avaliação de projetos;
e) opinar sôbre os projetos específicos que visem o estabelecimento de novas indústrias na Zona Franca, tendo em vista através critérios seletivos, sua adequacidade aos propósitos do ressurgimento econômico da Região.
f) articular-se com o órgãos governamentais, principalmente com a SUDAM, visando a perfeita integração dos planos de trabalho.
Art 50 Compete ao Serviço de Segurança e Informações colaborar com os órgãos de Segurança Nacional.
Art 51. Compete à Procuradoria Jurídica (PJ):
a) emitir pareceres sôbre questões jurídicas submetidas ao seu exame pelo Superintendente da SUFRAMA;
b) colaborar com o Superintendente, quando solicitada na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;
c) assessorar o Superintendente em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades da SUFRAMA;
d) promover os meios de representação da SUFRAMA; em juízo, como ré, assistente ou autora;
e) prestar assistência jurídica direta aos órgãos centrais ou regionais da SUFRAMA.
Art 52. O Departamento de Administração (DA), órgão central da administração geral da SUFRAMA, tem por finalidade orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas a pessoal, comunicações e transporte.
Art 53. O Departamento de Finança (DF) tem por finalidade a elaboração e a execução orçamentárias, bem como o processamento de todos os dados relativos à gestão financeira da SUFRAMA.
Parágrafo único. Integram o Departamento de Finanças (DF); atividades de Orçamento, Contabilidade e Auditoria.
Art 54. O Departamento de Serviços Gerais (DSG) tem por finalidade a coordenação das tarefas referentes a administração patrimonial, a de edifícios e instalações e a administração de material, conforme o capítulo IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art 55. O Departamento de Operações (DO) tem por finalidade orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas à entrada, movimentação e saída das mercadorias nacionais ou estrangeiras sob a jurisdição da Zona Franca.
Art 56. Quando necessário a execução dos encargos afetos à SUFRAMA, o Superintendente poderá, mediante aprovação do CT criar escritórios Regionais em qualquer ponto do território nacional.
Art 57. Os órgãos de assessoramento previstos nos artigos 47, 48 e 49 serão dirigidos por Chefes de livre escolha do Superintendente, a ele diretamente subordinados.
§ 1º As Unidades Administrativas previstas nos artigos 50, 54 e 57, serão dirigidas por Diretores da livre escolha do Superintendente.
§ 2º Os órgãos integrantes dos Departamentos serão dirigidos por Chefe de Serviço, de livre escolha do Superintendente e subordinados aos Diretores.
§ 3º Os Diretores e Chefes de Serviço serão substituídos em suas faltas e impedimentos por servidores da SUFRAMA por êles indicados e designados pelo Superintendente.
Art 58. Compete aos Diretores o cumprimento das atribuições que lhes forem conferidas pelo Regimento Interno e especialmente:
a) assessorar o Secretário Executivo e opinar sôbre qualquer matéria atinente à unidade sob a direção;
b) orientar e dirigir a execução dos programas de trabalho projetos e atividades a cargo da Unidade podendo para êsse fim, estabelecer normas e praticar todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições.
c) encaminhar ao Secretério-Executivo as propostas sôbre políticas, programas e projetos setoriais inclusive sôbre destinação de recursos financeiros técnicos e de pessoal.
d) aprovar os planos de aplicação apresentados pelos Serviços para execução de tarefas que lhes forem atribuídas;
e) solicitar aos Departamentos de Administração e de Finanças e meios necessários ao empreendimento das atribuições cometidas à Unidade que dirige;
f) propor todas as medidas relativas ao pessoal lotado na Unidade inclusive a aplicação de penalidades administrativas, de acôrdo com a legislação vigente bem assim a designação de seu substituto e dos servidores que devam exercer funções de Chefia.
CAPíTULO IV
Da Gestão Financeira
Art 59. Constituem recursos da SUFRAMA:
I - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;
II - o produto de juros bancários, de multas, emolumentos e taxas devidas à autarquia;
III - os auxílios subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - as rendas provenientes de serviços prestados;
V - a sua renda patrimonial.
Parágrafo único. Além dos recursos previstos no presente artigo, a SUFRAMA contará com a renda proveniente de uma taxa de serviço e uma taxa de armazenagem, a serem disciplinadas em Portaria, baixada pelo Superintendente e homologada pelo Conselho Técnico (CT) (Decreto-lei nº 288-67, artigo 24).
Art 60. Os recursos provenientes de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais ou provenientes de outras fontes atribuídas à SUFRAMA, incorporar-se-ão ao seu patrimônio, podendo os saldos ter aplicação nos exercícios subseqüentes.
Art 61. A SUFRAMA, por proposta do Superintendente, aprovado pelo Conselho Técnico (CT), poderá negociar no país ou no exterior, para acelerar ou garantir a execução de programas ou projetos integrantes do Plano Diretor da Zona Franca.
§ 1º As negociações para operações em moedas estrangeiras serão supervisionadas diretamente pelo Ministro do Interior e dependerão de autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º As operações de que trata êste artigo serão garantidas com o próprio recurso da SUFRAMA.
§ 3º Para as operações de crédito externo ou interno de que trata o presente artigo destinadas à realização de obras e serviços básicos previstos no Orçamento do Plano Diretor a SUFRAMA deverá obter a garantia do Tesouro Nacional.
§ 4 As garantias de que tratam os parágrafos anteriores só deverão ser solicitados para as operações de crédito contratadas diretamente pela SUFRAMA, mediante parecer fundamentado do Superintendente e aprovada pelo Conselho Técnico (CT).
Art 62. A amortização e o pagamento de juros relativos a operações de crédito contratadas pela SUFRAMA, destinadas aos serviços e obras do Plano Diretor, são considerados simples aplicações de recursos, independendo da contabilização própria.
Art 63. Os contratos com firma ou firmas brasileiras, visando, através regime de auditoria externa independente, o contrôle dos atos de gestão SUFRAMA, serão firmados pelo Superintendente e aprovados posteriormente pelo Conselho Técnico (CT), de acôrdo com o disposto no art. 27 do Decreto-lei nº 288-67.
Art 64. Até o dia 30 de junho de cada ano, a SUFRAMA remeterá:
a) os balanços do exercício anterior, ao Ministro do Interior (Decreto-lei nº 288-67 art. 28);
b) os balanços do exercício anterior, ao Ministro da Fazenda, através do Ministro do Interior.
c) prestação de contas correspondentes à gestão administrativa do exercício anterior, ao Tribunal de Contas da União na conformidade do parágrafo único do art. 139 da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949 (Decreto-lei nº 288-67, art. 31).
Art 65. O Superintendente da SUFRAMA só poderá alienar bens móveis e imóveis integrantes do seu patrimônio, após aprovação, pelo Conselho Técnico (CT), das minutas de contrato.
Parágrafo único. A compra e alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro do Interior.
Art 66 Os recursos da SUFRAMA serão depositados no Banco da Amazônia S.A. na forma do art. 189, item III, do Decreto-lei nº 200 de 23 de fevereiro de 1967, e movimentados pelo Superintendente.
CAPíTULO IV
Das disposições Gerais
Art 67. A estrutura administrativa prevista no presente Regulamento deverá ser implantada gradativamente ou sofrer alterações, de acôrdo com as necessidades do serviço, por iniciativa do Superintendente, deste que ouvido o Conselho Técnico (CT).
Art 68. A SUFRAMA poderá desempenhar suas funções especializadas através da contratação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas habilitadas, segundo os critérios que forem aprovados pelo Conselho Técnico (CT).
Art 69 O Plano Diretor da Zona Franca de Manaus será sempre submetido ao Ministro do Interior, que decidirá da sua prioridade e adequacidade à elaboração e execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
Art 70. A SUFRAMA facilitará a instalação de depósitos e agências aduaneiras de outros países, dentro da Zona Franca de Manaus, na forma de tratados ou notas complementares e tratados de comércio, conforme faculta o art. 41 do Decreto-lei nº 288-67.
Parágrafo único. O Superintendente da SUFRAMA providenciará para que se estendam os privilégios e obrigações especificadas neste Regulamento às mercadorias estocadas nos depósitos a que se refere êste artigo, visando para cada caso, cumprir as condições estabelecidas nos ajustes firmados entre o Brasil e cada país.
Art 71 O Superintendente providenciará para que o pessoal pertencente à antiga Zona Franca seja aproveitado na SUFRAMA, uma vez verificada, em cada caso, a necessidade dêsse aproveitamento e a habilitação do servidor para as funções que deverá exercer.
Art 72 Até quatro meses antes de se esgotar o prazo previsto no artigo 44 do Decreto-lei nº 288-67, o Superintendente da SUFRAMA deverá encaminhar ao Ministro do Interior as opções dos antigos servidores da Zona Franca quanto à solução que preferirem seja adotada, para cada caso particular.
Art 73. As admissões de pessoal burocrático e técnico, necessário ao serviço da SUFRAMA, serão regidas pela consolidação das Leis Trabalhistas.
Art 74. Os contratos ajustes e convênios firmados pela antiga Administração da Zona Franca serão examinados pelo Superintendente e ratificados pelo Conselho Técnico, em consonância com as normas dêste Regulamento.
Parágrafo único. Os que forem julgados inexeqüíveis, serão, após pronunciamento do Conselho Técnico, denunciados pelo Superintendente e cancelados automàticamente.
Art 75 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos, com efeito suspensivo pelo Superintendente da SUFRAMA, ad referendum do Ministro do Interior.
Art 76 Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de agosto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Afonso A. Lima
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ZONA FRANCA DE MANAUS
Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967

Altera as disposições da Lei número 3.173 de 6 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus.
Alterado pelo Decreto-Lei no 1.435, de 16 de dezembro de 1975.
Alterado pelo Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
Alterado pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Alterado pela Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
Alterado pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 9º, parágrafo 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das finalidades e localização da Zona Franca de Manaus
Art 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatôres locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos.
Art 2º O Poder Executivo fará, demarcar, à margem esquerda dos rios Negro e Amazonas, uma área contínua com uma superfície mínima de dez mil quilômetros quadrados, incluindo a cidade de Manaus e seus arredores, na qual se instalará a Zona Franca.
§ 1º A área da Zona Franca terá um comprimento máximo continuo nas margens esquerdas dos rios Negro e Amazonas, de cinqüenta quilômetros a juzante de Manaus e de setenta quilômetros a montante desta cidade.
§ 2º A faixa da superfície dos rios adjacentes à Zona Franca, nas proximidades do pôrto ou portos desta, considera-se nela integrada, na extensão mínima de trezentos metros a contar da margem.
§ 3º O Poder Executivo, mediante decreto e por proposta da Superintendência da Zona Franca, aprovada pelo Ministério do Interior, poderá aumentar a área originalmente estabelecida ou alterar sua configuração dentro dos limites estabelecidos no parágrafo 1º dêste artigo.
CAPÍTULO II
Dos incentivos fiscais
Art 3º A entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca, destinadas a seu consumo interno, industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento, agropecuária, pesca, instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza e a estocagem para reexportação, será isenta dos impostos de importação, e sôbre produtos industrializados.
§ 1° Excetuam-se da isenção fiscal prevista no caput deste artigo as seguintes mercadorias: armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB), se destinados, exclusivamente, a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico. (Redação dada pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)
§ 2º Com o objetivo de coibir práticas ilegais, ou anti-econômicas, e por proposta justificada da Superintendência, aprovada pelos Ministérios do Interior, Fazenda e Planejamento, a lista de mercadorias constante do parágrafo 1º pode ser alterada por decreto.
§ 3o As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput deste artigo poderão ser posteriormente destinadas à exportação para o exterior, ainda que usadas, com a manutenção da isenção dos tributos incidentes na importação. (Incluído pela Lei n º 11.196, de 2005)
§ 4o O disposto no § 3o deste artigo aplica-se a procedimento idêntico que, eventualmente, tenha sido anteriormente adotado. (Incluído pela Lei n º 11.196, de 2005)
Art 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.
Art 5º A exportação de mercadorias da Zona Franca para o estrangeiro, qualquer que seja sua origem, está isenta do impôsto de exportação.
Art 6º As mercadorias de origem estrangeira estocadas na Zona Franca, quando saírem desta para comercialização em qualquer ponto do território nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos de uma importação de exterior, a não ser nos casos de isenção prevista em legislação específica.
Art. 7° Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e respectivas partes e peças, quando dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, na conformidade do § 1° deste artigo, desde que atendam nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB). (Redação dada pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)
§ 1° O coeficiente de redução do imposto será obtido mediante a aplicação da fórmula que tenha: (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)
I - no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e da mão-de-obra empregada no processo produtivo; (Inciso incluído pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)
II - no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo. (Inciso incluído pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)
§ 2° No prazo de até doze meses, contado da data de vigência desta lei, o Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo os coeficientes diferenciados de redução das alíquotas do Imposto sobre Importação, em substituição à fórmula de que trata o parágrafo anterior. (Inciso incluído pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)
§ 3° Os projetos para produção de bens sem similares ou congêneres na Zona Franca de Manaus, que vierem a ser aprovados entre o início da vigência desta lei e o da lei a que se refere o § 2°, poderão optar pela fórmula prevista no § 1°. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)
§ 4° Para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os bens de informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa até 31 de março de 1991 ou para seus congêneres ou similares, compreendidos na mesma posição e subposição da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), constantes de projetos que venham a ser aprovados, no prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a redução de que trata o caput deste artigo será de oitenta e oito por cento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)
§ 5° A exigibilidade do Imposto sobre Importação, de que trata o caput deste artigo, abrange as matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem empregados no processo produtivo industrial do produto final, exceto quando empregados por estabelecimento industrial localizado na Zona Franca de Manaus, de acordo com projeto aprovado com processo produtivo básico, na fabricação de produto que, por sua vez tenha sido utilizado como insumo por outra empresa, não coligada à empresa fornecedora do referido insumo, estabelecida na mencionada Região, na industrialização dos produtos de que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)
§ 6o Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser indicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001)
§ 7° A redução do Imposto sobre Importação, de que trata este artigo, somente será deferida a produtos industrializados previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa que: (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)
I - se atenha aos limites anuais de importação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, constantes da respectiva resolução aprobatória do projeto e suas alterações; (Inciso incluído pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)
II - objetive: (Inciso incluído pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)
a) o incremento de oferta de emprego na região; (Alínea incluída pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)
b) a concessão de benefícios sociais aos trabalhadores; (Alínea incluída pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)
c) a incorporação de tecnologias de produtos e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica; (Alínea incluída pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)
d) níveis crescentes de produtividade e de competitividade; (Alínea incluída pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)
e) reinvestimento de lucros na região; e (Alínea incluída pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)
f) investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico. (Alínea incluída pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)
§ 8° Para os efeitos deste artigo, consideram-se: (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)
a) produtos industrializados os resultantes das operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legislação de regência do Imposto sobre Produtos Industrializados; (Alínea incluída pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)
b) processo produtivo básico é o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto. (Alínea incluída pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)
§ 9° Os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições e subposições 8711 a 8714 da Tabela Aduaneira do Brasil (TAB) e respectivas partes e peças, industrializados na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e neles empregados, conforme coeficiente de redução estabelecido neste artigo, ao qual serão acrescidos cinco pontos percentuais. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)
§ 10. Em nenhum caso o percentual previsto no parágrafo anterior poderá ser superior a cem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)
Art 8º As mercadorias de origem nacional destinadas à Zona Franca com a finalidade de serem reexportadas para outros pontos do território nacional serão estocadas em armazéns, ou embarcações, sob contrôle da Superintendência e pagarão todos os impostos em vigor para a produção e circulação de mercadorias no país.
Art. 9° Estão isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do Território Nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)
§ 1° A isenção de que trata este artigo, no que respeita aos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus que devam ser internados em outras regiões do País, ficará condicionada à observância dos requisitos estabelecidos no art. 7° deste decreto-lei. (Incluído pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)
§ 2° A isenção de que trata este artigo não se aplica às mercadorias referidas no § 1° do art. 3° deste decreto-lei. (Incluído pela Lei nº 8.387, de 30.12.91)
CAPÍTULO III
Da Administração da Zona Franca
Art 10. A administração das instalações e serviços da Zona Franca será exercida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e fôro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. A SUFRAMA vincula-se ao Ministério do Interior.
Art 11. São atribuições da SUFRAMA:
a) elaborar o Plano Diretor Plurienal da Zona Franca e coordenar ou promover a sua execução, diretamente ou mediante convênio com órgãos ou entidades públicas inclusive sociedades de economia mista, ou através de contrato com pessoas ou entidades privadas;
b) revisar, uma vez por ano, o Plano Diretor e avaliar, os resultados de sua execução;
c) promover a elaboração e a execução dos programas e projetos de interêsse para o desenvolvimento da Zona Franca;
d) prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas, na elaboração ou execução de programas de interêsse para o desenvolvimento da Zona Franca;
e) manter constante articulação com a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), com o Govêrno do Estado do Amazonas e autoridades dos municípios em que se encontra localizada a Zona Franca;
f) sugerir a SUDAM e a outras entidades governamentais, estaduais ou municipais, providências julgadas necessárias ao desenvolvimento da Zona Franca;
g) promover e divulgar pesquisas, estudos e análises, visando ao reconhecimento sistemático das potencialidades econômicas da Zona Franca;
h) praticar todos os demais atos necessárias as suas funções de órgão de planejamento, promoção, coordenação e administração da Zona Franca.
Art 12. A Superintendência da Zona Franca de Manaus dirigida por um Superintendente, é assim constituída:
a) Conselho Técnico;
b) Unidades Administrativas.
Art 13. O Superintendente será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro do Interior e demissível ad nutum .
Parágrafo único. O Superintendente será auxiliado por um Secretário Executivo nomeado pelo Presidente da República, por indicação daquele e demissível ad nutum .
Art 14. Compete ao Superintendente:
a) praticar todos os atos necessários ao bom desempenho das atribuições estabelecidas para a SUFRAMA;
b) elaborar o regulamento da entidade a ser aprovado pelo Poder Executivo;
c) elaborar o Regimento Interno;
d) submeter à apreciação do Conselho Técnico os planos e suas revisões anuais;
e) representar a autarquia ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle.
Parágrafo único. O Secretário Executivo é o substituto eventual do Superintendente e desempenhará as funções que por êste lhe forem cometidas.
Art 15. Compete ao Conselho Técnico:
a) sugerir e apreciar as normas básicas da elaboração do Plano Diretor e suas revisões anuais;
b) aprovar o Regulamento e Regimento Interno da Zona Franca;
c) homologar a escolha de firma ou firmas auditores a que se refere o artigo 27 da presente lei;
d) aprovar as necessidades de pessoal e níveis salariais das diversas categorias ocupacionais da SUFRAMA;
e) aprovar os critérios da contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada, com terceiros;
f) aprovar relatórios periódicos apresentados pelo Superintendente;
g) aprovar o balanço anual da autarquia;
h) aprovar a Plano Diretor da Zona Franca e suas revisões anuais;
i) aprovar as propostas do Superintendente de Compra e alienação de bens imóveis e de bens móveis de capital;
j) aprovar o orçamento da SUFRAMA e os programas de aplicação das dotações globais e de quaisquer outros recursos que lhe forem atribuídos;
k) aprovar convênios, contratos e acôrdos firmados pela SUFRAMA, quando se referirem a execução de obras.
Art 16. O Conselho Técnico é composto do Superintendente, que o presidirá, do Secretário Executivo, do Representante do Govêrno do Estado do Amazonas, do Representante da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e de dois membros nomeados pelo Presidente da República, e indicados pelo Superintendente da SUFRAMA, sendo um engenheiro e o outro especialista em assuntos fiscais.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Técnico deverão ter reputação ilibada, larga experiência e notório conhecimento no campo de sua especialidade.
Art 17. As unidades administrativas terão as atribuições definidas no Regimento Interno da Entidade.
Art 18. A SUFRAMA contará exclusivamente com pessoal sob o regime de legislação trabalhista, cujos níveis salariais serão fixado pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, e aprovados pelo Conselho Técnico.
Art 19. O Superintendente e Secretário Executivo perceberão, respectivamente, 20% (vinte por cento), 10% (dez por cento) a mais do maior salário pago pela SUFRAMA aos seus servidores, de acôrdo com o estabelecido na presente lei.
CAPíTULO IV
Dos recursos e regime financeiro e contábil
Art 20. Constituem recurso da SUFRAMA:
I - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;
II - o produto de juros de depósitos bancários, de multas, emolumentos e taxas devidas a SUFRAMA;
III - os auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, internacionais ou estrangeiras;
IV - as rendas provenientes de serviços prestados;
V - a sua renda patrimonial.
Art 21. As dotações orçamentárias e os créditos adicionais destinados à SUFRAMA serão distribuídos independentemente de prévio registro no Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Os contratos, acôrdos ou convênios firmados pela SUFRAMA independem de registro prévio no Tribunal de Contas da União.
Art 22. Os recursos provenientes de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais ou provenientes de outras fontes atribuídas à SUFRAMA incorporar-se-ão ao seu patrimônio, podendo os saldos ter aplicação nos exercícios subseqüentes.
Parágrafo único. Os saldos não entregues à SUFRAMA até o fim do exercício serão escriturados como "Restos a Pagar".
Art 23. A SUFRAMA, por proposta do Superintendente, aprovada pela Conselho Técnico da autarquia, poderá contrair empréstimos no país ou no Exterior para acelerar ou garantir a execução de programas ou projetos integrantes do Plano Diretor da Zona Franca.
§ 1º As operações em moedas estrangeiras dependerão de autorização do Chefe do Poder Executivo;
§ 2º As operações de que trata êste artigo poderão ser garantidas com os próprios recursos da SUFRAMA;
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional para operações de crédito externo ou interno, destinadas a realização de obras e serviços básicos, previstos no orçamento do Plano Diretor;
§ 4º A garantia de que tratam os parágrafos anteriores será concedida às operações de crédito contratadas diretamente pela SUFRAMA ou com sua interveniência, sempre mediante parecer fundamentado do Superintendente aprovado pelo Conselho Técnico;
§ 5º As operações de crédito mencionadas neste artigo serão isentas de todos os impostos e taxas federais;
§ 6º Considera-se aplicação legal dos recursos destinados à SUFRAMA, a amortização e o pagamento de juros relativos a operações de crédito por ela contratadas, para aplicação em programas ou projetos atinentes às desatinações dos mesmos recursos.
Art 24. A SUFRAMA poderá cobrar taxas por utilização de suas instalações e emolumentos por serviços prestados a particular.
Parágrafo único. As taxas e emolumentos de que tratam êste artigo serão fixadas pelo Superintendente depois de aprovadas pêlo Conselho Técnico.
Art 25. Os recursos da SUFRAMA sem desatinação prevista em lei e as dotações globais que lhe sejam atribuídas, serão empregados nos serviços e obras do Pano Diretor, de acôrdo com os programas de aplicação propostos pelo Superintendente aprovados pelo Conselho Técnico.
Art 26. A SUFRAMA autorizada a realizar despesas de pronto pagamento até cinco (5) vêzes o valor do maior salário mínimo vigente no país.
Art 27. No contrôle dos atos de gestão da SUFRAMA será adotado, além da auditoria interna, o regime de auditoria externa independente a ser contratada com firma ou firmas brasileiras de reconhecida idoneidade moral e técnica.
Art 28. A SUFRAMA terá completo serviço de contabilidade patrimonial, financeira e orçamentária.
Parágrafo único. Até o dia 30 de junho de cada ano, a SUFRAMA remeterá os balanços do exercício anterior ao Ministro do Interior e através deste ao Ministério da Fazenda.
Art 29. A SUFRAMA poderá alienar bens móveis e imóveis integrantes do seu patrimônio, mediante proposta de Superintendente aprovada pelo Conselho Técnico.
Parágrafo único. A compra e alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro do Interior.
Art 30. Fica o Superintendente da SUFRAMA autorizado a dispensar licitação e contrato formal para aquisição de material, prestação de serviços, execução de obras ou locação de imóveis até 500 (quinhentas) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no país.
Art 31. O Superintendente da SUFRAMA, na conformidade das disposições do parágrafo único do artigo 139, da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949, apresentará ao Tribunal de Contas da União, até o dia 30 de junho de cada ano, prestação de contas correspondentes à gestão administrativa do exercício anterior.
Art 32. São Extensivos à SUFRAMA os privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de bens, renda ou serviços, aos prazos, cobranças de crédito, uso de ações especiais, juros e custas.
Art 33. A SUFRAMA terá tôdas as isenções tributárias deferidas aos órgãos e serviços da União.
Art 34. A SUFRAMA desempenhará suas funções especializadas preferentemente através da contratação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas habilitadas, segundo os critérios que forem aprovados pelo Conselho Técnico.
Art 35. A SUFRAMA apresentará relatórios periódicos de suas atividades, ao Ministro do Interior.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art 36. O Plano Diretor da Zona Franca e o orçamento-programa da SUFRAMA serão aprovados pelo Ministro do Interior e considerado àquele como empreendimento prioritário na elaboração e execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
Art 37. As disposições contidas no presente Decreto-lei não se aplicam ao estabelecido na legislação atual sôbre a importação, exportação e tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo.
Art 39. Será considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes.
Art 40. Compete ao Govêrno Federal a vigilância das áreas limites da Zona Franca e a repressão ao contrabando.
Art 41. Na Zona Franca de Manaus poderão instalar-se depósitos e agências aduaneiras de outros países na forma de tratados ou notas complementares a tratados de comércio.
§ 1º Para os fins dêste artigo, o Govêrno brasileiro, conforme haja sido ou venha a ser pactuado, proporcionará facilidades para a construção ou locação dos entrepostos de depósito franco e instalações conexas.
§ 2º Poderão estender-se àqueles países, quanto às mercadorias estocadas nos depósitos a que se refere êste artigo, os privilégios e obrigações especificados no Regulamento da Zona Franca, segundo as condições estabelecidas em ajuste entre o Brasil e cada país.
Art 42. As isenções previstas neste decreto-lei vigorarão pelo prazo de trinta anos, podendo ser prorrogadas por decreto do Poder Executivo, mediante aprovação prévia do Conselho de Segurança Nacional.
Art 43. O pessoal pertencente à antiga Zona Franca poderia ser aproveitado na SUFRAMA, uma vez verificada, em cada caso, a necessidade dêsse aproveitamento e a habilitação do servidor para as funções que deverá exercer.
§ 1º O pessoal não aproveitado na SUFRAMA, segundo o critério que esta estabelecer, será relotado em outro órgão da Administração Pública Federal, de acôrdo com as conveniências desta.
§ 2º Até 31 de julho de 1967, o pessoal não aproveitado continuará a ser pago pela SUFRAMA, caso não tenha sido relotado em outros órgãos da Administração Federal, na forma do parágrafo.
Art 44. O Servidor da antiga Zona Franca, ao ser admitido, pela SUFRAMA, passa a reger-se pela Legislação Trabalhista e será considerado, em caráter excepcional, automàticamente licenciado de sua função pública, sem vencimentos, por esta, e em prazo não excedente a 2 (dois) anos.
Art 45. Até quatro meses antes de se esgotar o prazo a que se refere o artigo anterior, o servidor da antiga Zona Franca deverá declarar, por escrito, ao Ministro do Interior, sua opção quanto a situação que preferir adotar.
§ 1º A opção pela permanência a serviço da SUFRAMA implicará em perda imediata da condição de servidor.
§ 2º Esgotado o prazo de dois (2) anos a contar da data da publicação dêste decreto-lei, a SUFRAMA não poderá ter em sua lotação de servidores pessoa alguma no gôzo da qualidade do funcionário público.
Art 46. Fica a SUFRAMA autorizada a reexaminar os acordos, contratos, ajustes e convênios firmados pela antiga Administração da Zona Franca, a fim de ratificá-los bem como promover a sua modificação ou seu cancelamento, em consonância com as normas deste decreto-lei.
Art 47. O Poder Executivo baixará decreto regulamentando o presente decreto-lei, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art 48. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de NCr$1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros novos) para atender as despesas de capital e custeio da Zona Franca, durante o ano de 1967.
§ 1º O crédito especial de que trata êste artigo será registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído automàticamente ao Tesouro Nacional.
§ 2º Fica revogada a Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e o Decreto nº 47.757, de 2 de fevereiro de 1960 que a regulamenta.
Art 49. As isenções fiscais previstas neste decreto-lei sòmente entrarão em vigor na data em que fôr concedida:
I - pelo Estado do Amazonas, crédito do impôsto de circulação de mercadorias nas operações comerciais dentro da Zona, igual ao montante que teria sido pago na origem em outros estados da União, se a remessa de mercadorias para a Zona Franca não fôsse equivalente a uma exportação brasileira para a estrangeiro;
II - pelos Municípios do Estado do Amazonas, isenção do Impôsto de Serviços na área em que estiver instalada a Zona Franca.
Art 50. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
João Gonçalves de Souza
Octavio Bulhões
Roberto de Oliveira Campos



DECRETO Nº 61.244, DE 28 DE AGOSTO DE 1967

Regulamenta o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 que altera as disposições da Lei nº 3.173, de 6 de junho de 1957 e cria a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o artigo 47 do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das finalidades e localização da Zona Franca de Manaus
Art 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuária, dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento em face dos fatôres locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos.
Art 2º A Zona Franca de Manaus é configurada pelos seguintes limites, do vértice do paredão do Pôrto de Manaus, onde estão assinaladas as cotas das cheias máximas, pelas margens esquerdas dos rios Negros e Amazonas, até o promontório frente à Ilha das Onças; dêste ponto, pelo seu paralelo, até encontrar o rio Urubu; desta intercessão, pela margem direita do mencionado rio, até a confluência do rio Urubuí; daí, em linha reta, até a nascente do rio Cuieiras; dêste ponto, pela margem esquerda do citado rio, até sua confluência com o rio Negro; daí, pela margem esquerda dêste rio, até o vértice do paredão do Pôrto de Manaus.
§ 1º As margens dos rios adjacentes são definidas pela sua linha de maior vazante, donde se contará também a faixa de superfície estabelecida no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 288-67.
§ 2º A Superintendência da Zona Franca de Manaus fará demarcar uma faixa de superfície do rio adjacente ao Pôrto de Manaus, ou portos que venham a ser criados, a partir do ponto médio do Pôrto de Manaus ou portos que venham a ser criados, numa extensão de 2.000 (dois mil) metros para cada lado, numa distância mínima de 300 (trezentos) metros da margem, a contar da linha de maior vazante, onde poderão estacionar embarcações com mercadorias em trânsito.
§ 3º O Poder Executivo mediante decreto e por proposta da SUFRAMA aprovada pelo Ministro do Interior, poderá aumentar a área originalmente estabelecida ou alterar sua configuração dentro dos limites estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 288 de 28 de fevereiro de 1967.
CAPÍTULO II
Dos incentivos fiscais - Sua aplicação e contrôle
Art 3º Far-se-á com suspensão dos impostos de importação e sôbre produtos industrializados a entrada, na Zona Franca de Manaus, de mercadorias procedentes do estrangeiro e destinadas:
I - a seu consumo interno;
II - a industrialização de outros produtos, no seu Território;
III - à pesca e à agropecuária;
IV - à instalação e operação de industrias e serviços de qualquer natureza;
V - à estocagem para reexportação;
VI - à estocagem para comercialização ou emprêgo em outros pontos do território nacional.
§ 1º Excetuam-se do sistema fiscal previsto no " caput " dêste artigo e não gozarão de isenção as seguintes mercadorias: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
§ 2º Mediante proposta justificada da Superintendência aprovada pelos Ministérios do Interior, Fazenda e Planejamento, a lista de mercadorias constantes do parágrafo 1º pode ser alterada por decreto.
§ 3º Os favores de que trata êste artigo alcançam apenas as mercadorias entradas pelo pôrto ou aeroporto da Zona Franca, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido.
§ 4º As obrigações tributárias suspensas, nos têrmos dêste artigo:
I - se resolvem efetivando-se a isenção integral nos casos dos incisos I, III, IV e V, com o emprêgo da mercadoria nas finalidades previstas nos mesmos incisos;
II - se resolvem, quanto à parte percentual reduzida do impôsto, nos casos dos incisos II, quando atendido o disposto no inciso II do artigo 7º;
III - tornam-se exigíveis, nos casos do inciso VI, quando as mercadorias forem remetidas para outro ponto do território nacional.
Art 4º A remessa de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na zona Franca, ou para ulterior exportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior.
Parágrafo único Sem prejuízo das instruções a que se refere o inciso I do artigo 7º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 as remessas, previstas neste artigo de mercadorias à Zona Franca de Manaus obedecerão às normas da legislação do impôsto sôbre produtos industrializados quanto às mercadorias que devam sair com suspensão do mesmo impôsto.
Art 5º A exportação de mercadorias da Zona Franca para o estrangeiro qualquer que seja sua origem está isenta do impôsto de exportação.
Art 6º As mercadorias de origem estrangeiro estocadas na Zona Franca, quando saírem desta para qualquer ponto do território nacional, ficam sujeitas ao pagamento de todos os impostos, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica.
Parágrafo único. O desembaraço compete à Alfândega de Manaus, com observância das formalidades legais pertinentes ao despacho comum de importação cabendo à Carteira de Comércio Exterior em cada caso declarar o valor externo da mercadoria.
Art 7º As mercadorias produzidas beneficiadas ou industrializadas na Zona Franca, quando saírem dêste para qualquer ponto do território nacional, estarão sujeitas:
I - apenas ao pagamento do impôsto de circulação de mercadorias previsto na legislação em vigor, se não contiverem qualquer parcela de matéria-prima ou parte competente importada;
II - e ainda ao pagamento do impôsto de importação sôbre as matérias-primas ou partes componentes importadas, existentes nesse produto, com uma redução percentual da alíquota de importação igual ao percentual do valor adicionado no processo de industrialização local em relação ao custo total da mercadoria.
§ 1º Para os efeitos dêste artigo as mercadorias se dizem:
produzidas - quando se tratar de operação que, exercida sôbre a matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;
Beneficiadas - quando se tratar de produtos industrializados, submetido a processo que importe em lhe restaurar, modificar ou aperfeiçoar o funcionamento ou a utilização;
Industrializadas - quando se tratar de produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza o a finalidade, não definida neste parágrafo.
§ 2º Constitui fraude, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação tributária, independentemente da obrigação de pagar o impôsto, dar saída com os favores dêste artigo a mercadorias de procedência estrangeira sem que tenham sido submetidas, na Zona Franca, aos processos definidos no parágrafo anterior.
§ 3º A Alfândega de Manaus cabe apurar, para o desembaraço aduaneiro, mediante processo regular, a redução percentual prevista no inciso II dêste artigo, obedecidas as formalidades referidas no parágrafo único do artigo 6º.
Art 8º As firmas que, na Zona Franca de Manaus, industrializarem mercadorias com emprêgo de matérias-primas ou partes componentes importadas, fazendo jus aos favores previstos no inciso II, do artigo 7º ficam sujeitas ao contrôle fiscal das autoridades aduaneiras, para o efeito de comprovação do percentual adicionado no processo de industrialização, competindo à SUFRAMA (artigo 38 do Decreto-lei nº 288-67) esclarecer casos de dúvida quanto à determinação do valor das matérias-primas ou partes componentes estrangeiras empregadas, ouvida a CACEX.
Art 9º Os contrôles previstos no presente Capítulo estendem-se aos estoques de matéria-prima ou partes componentes importadas, bem como de suas retiradas para a industrialização do produto.
Art 10. As mercadorias de origem nacional destinadas à Zona Franca com finalidade de serem reembarcadas ou vendidas para outros pontos do território nacional serão estocadas em armazéns ou embarcações sob contrôle da Superintendência e pagarão todos os impostos que incidem sôbre elas ou sua circulação, na forma e nos prazos previstos nas respectivas legislações.
Art 11. Estão isentas do impôsto sôbre produtos industrializados tôdas as mercadorias industrializadas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer a comercialização em qualquer ponto do território nacional.
§ 1º Os projetos para a produção, beneficiamento ou industrialização de mercadorias que pretendam gozar dos benefícios do Decreto-lei nº 288-67 serão submetidos à aprovação da SUFRAMA, ouvido o Ministério da Fazenda, quanto aos aspectos fiscais, implicando em aprovação tácita a falta de manifestação dêsse Ministério no prazo de 30 (trinta) dias contados do pedido de audiência.
§ 2º Os projetos serão apresentados de conformidade com critérios e procedimentos estabelecidos pela SUFRAMA, mediante instruções aprovadas pelo Ministro do Interior.
§ 3º O Superintendente da SUFRAMA poderá rejeitar, de plano, ouvido o Conselho Técnico, os projetos que, visando a obtenção dos incentivos fiscais previstos no Decreto-lei nº 288-67, tenham por fim a produção, industrialização ou beneficiamento das mercadorias capituladas no parágrafo 1º do artigo 3º do referido Decreto-lei, inclusive as alterações supervenientes por Decreto (Decreto-lei nº 288-67 artigo 3º, parágrafo 2º).
Art 12. Tôda entrada de mercadoria nacional ou estrangeira na Zona Franca de Manaus fica sujeita ao contrôle da SUFRAMA, respeitada a competência legal atribuída á fiscalização aduaneira e de rendas internas do Ministério da Fazenda.
Art 13. A saída de qualquer mercadoria da Zona Franca de Manaus para o estrangeiro ou qualquer parte do território nacional ficará sujeita ao contrôle das autoridades aduaneira e de rendas internas, para os efeitos legais, respeitados os incentivos fiscais criados pelo Decreto-lei nº 288-67.
Parágrafo único. A reexportação de mercadoria estrangeira subordina-se às mesmas normas adotadas nos despachos de importação, inclusive conferência e desembaraço, pelas autoridades aduaneiras.
Art 14. A entrada e saída de mercadorias ou bens far-se-á, em pontos de fiscalização e contrôle, pelo pôrto e aeroporto de Manaus ou outros pontos, portos e aeroportos que a SUFRAMA venha a criar ou designar em instruções baixadas pelo Superintendente, mediante aprovação do Conselho Técnico, ouvidos os Departamentos de Rendas Aduaneira e de Rendas Internas, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A SUFRAMA promoverá a instalação de bóias, luminosas ou não, e de outros barcos, construções ou instalações que se fizerem necessárias para a fiscalização e contrôle da entrada e saída de mercadorias ou bens e das atividades de repressão ao contrabando.
Art 15. Nenhuma embarcação procedente do exterior pode aportar na Zona Franca sem que tenha sido visitada regularmente pelas autoridades da Alfândega de Manaus, do serviço de Saúde dos Portos e da Policia Marítima e Aérea, nem pode sair sem que seja liberada pelas autoridades competentes.
§ 1º O têrmo de visita aduaneira deve consignar se as mercadorias transportadas se destinam, na sua totalidade ou em parte, à Zona Franca.
§ 2º As disposições dêste artigo e do parágrafo anterior se aplicam às aeronaves procedentes do exterior que escalem no aeroporto de Manaus.
Art 16. É proibida a entrada ou saída de mercadorias ou bens destinados ou procedentes da Zona Franca, por pontos que não os previstos no artigo 2º.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo é punida com pena de perda de mercadoria.
Art 17. Será considerado contrabando a saída de mercadorias da Zona Franca sem a autorização legal expedida pelas autoridades competentes.
Art 18. O serviço de carga e descarga, armazenamento ou estocagem prestados pela SUFRAMA e o uso das suas instalações e equipamento, far-se-ão mediante pagamento de taxas e emolumentos calculados segundo tabelas próprias, periodicamente revistas, baixadas pela SUFRAMA.
Art 19. As mercadorias de procedência estrangeira, destinadas à Zona Franca de Manaus, para qualquer fim devem vir consignadas em manifesto e acompanhadas de conhecimento de carga e fatura comercial legalizada, de forma a apurar sua perfeita identificação, classificação tarifária e conferência.
Parágrafo único. A documentação constante do " caput " dêste artigo deverá discriminar a sua destinação: Zona Franca de Manaus - Para Consumo" ou "Zona Franca de Manaus - Para reexportação".
Art 20. As mercadorias de origem nacional destinadas à Zona Franca de Manaus sairão dos estabelecimentos remetentes com suspensão do impôsto sôbre produtos industrializados, acompanhadas da Nota-Fiscal prevista a legislação dêsse tributo.
§ 1º A obrigação tributária suspensa, nos têrmos dêste artigo, se tornará exigível se não fôr comprovada, pelo estabelecimento remetente, no prazo de 120 dias (cento e vinte) dias, contados da emissão da Nota-Fiscal, a entrega efetiva da mercadoria ao destinatário.
§ 2º O Departamento de Rendas Internas, do Ministério da Fazenda, baixará instruções quanto ao meio hábil e à tolerância admitida para comprovação de entrega.
§ 3º A Nota-Fiscal mencionada neste artigo, além das demais exigências de caráter geral, conterá a indicação - "Zona Franca de Manaus - Para Consumo" ou "Zona Franca de Manaus - Para Reexportação", conforme o caso, por meios de impressão ou a carimbo.
Art 21. Sòmente as firmas cadastradas na forma da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, podem importar, exportar, reexportar, produzir, beneficiar ou comerciar na Zona Franca.
Art 22. As disposições do presente regulamento não se aplicam nos combustíveis e lubrificantes líquidos e gasosos derivados do petróleo, e trigo a granel, os quais se subordinam, mesmo na Zona Franca, aos preceitos da legislação específica.
CAPÍTULO III
Da Administração da Zona Franca
Art 23. A Administração das instalações e serviços da Zona Franca será exercida pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA -, entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com sede e fôro na cidade de Manaus, capital do estado do Amazonas.
Parágrafo único. A SUFRAMA vincula-se ao Ministério do Interior.
Art 24. São atribuições da SUFRAMA:
a) elaborar o Plano Diretor Plurienal da Zona Franca de Manaus e coordenar ou promover sua execução, diretamente ou mediante convênio com órgãos ou entidades públicas, inclusive sociedades de economia mista ou através de contrato com pessoas ou entidades privadas;
b) revisar, uma vez por ano o Plano Diretor e avaliar os resultados de sua execução;
c) promover a elaboração e execução dos programas e projetos de interêsse para o Desenvolvimento da Zona Franca;
d) prestar assistência técnica a entidades públicas ou privadas, na elaboração ou execução de programas de interêsse para o desenvolvimento da Zona Franca;
e) manter constante articulação com a SUDAM, com o Govêrno do Estado do Amazonas e autoridades dos Municípios em que se encontra localizada a Zona Franca;
f) sugerir à SUDAM e outras autoridades governamentais, estaduais ou municipais providências julgadas necessárias ao desenvolvimento da Zona Franca;
g) promover e divulgar pesquisas, estudos e análises, visando o reconhecimento sistemático das potencialidades econômicas da Zona Franca; e
h) praticar todos os demais atos necessários às suas funções de órgãos de planejamento, promoção, coordenação e administração da Zona Franca.
Art 25. A Superintendência da Zona Franca de Manaus dirigida por um Superintendente, e assim constituída:
a) Conselho Técnico;
b) Unidades Administrativas.
Art 26. O Superintendente será nomeado pelo Presidente da República por indicação do Ministro do Interior e demissível "ad nutum" .
Parágrafo único. O Superintendente será auxiliado por um Secretário Executivo nomeado pelo Presidente da República, por indicação daquele e demissível "ad nutum" .
Art 27. São atribuições do Superintendente:
I - Exercer a gestão financeira e administrativa da SUFRAMA, praticando todos os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições, respeitada a competência do Conselho Técnico.
II - Presidir o Conselho Técnico.
III - Elaborar o Regulamento da SUFRAMA, a ser aprovado pelo Poder Executivo.
IV - Elaborar o Regimento Interno da SUFRAMA.
V - Elaborar o Plano Diretor a ser aprovado pelo Ministro do Interior.
VI - Elaborar as revisões anuais do Plano Diretor a serem aprovados pelo Ministro do Interior.
VII - Elaborar o Orçamento-Programa da SUFRAMA, a ser aprovado pelo Ministro do Interior.
VIII - Propor ao Conselho Técnico, minutas de convênios, contratos, acôrdos e outros atos da mesma natureza e obras.
IX - Escolher a firma ou firmas auditoras que devam ser contratadas pela SUFRAMA, submetendo a escolha à homologação do Conselho Técnico.
X - Elaborar a previsão do pessoal necessário aos serviços de autarquia.
XI - Elaborar o plano de pagamento do pessoal da autarquia, com discriminação dos níveis salariais das diversas categorias profissionais.
XII - Propor ao Conselho Técnico a compra e alienação de bens imóveis e de bens móveis de capital.
XIII - Elaborar a tabela de retribuições pela utilização da instalação da SUFRAMA e outros serviços que esta prestar.
XIV - Contrair empréstimos aprovados pelo Conselho Técnico, com a finalidade de acelerar ou garantir a execução de programas ou projetos integrantes do Plano Diretor da SUFRAMA.
XV - Estabelecer critérios para a contratação de serviços com pessoas físicas e jurídicas habilitadas, visando o desempenho de funções especializadas da SUFRAMA.
XVI - Articular-se com a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM - e com outros órgãos federais, bem como autoridades estaduais e municipais tendo em vista a compatibilização de propósitos e ações que interessem à SUFRAMA.
XVII - Celebrar acôrdos, contratos, convênios ou outros atos da mesma natureza.
XVIII - Informar o Ministro do Interior e o Conselho Técnico, mediante relatórios periódicos, da gestão da SUFRAMA.
XIX - Dispensar licitação e contrato formal para a aquisição de material, prestação de serviço, execução de obras ou locação de imóveis até quinhentas (500) vêzes o valor do maior salário mínimo vigente no país.
XX - Remeter até 30 de junho de cada ano os balanços do exercício anterior, ao Ministro do Interior e, através dêste ao Ministério da Fazenda.
XXI - Apresentar ao Tribunal de Contas da União, até 30 de junho de cada ano, a prestação de contas correspondentes à gestão SUFRAMA no ano anterior.
XXII - Solicitar, através do Ministro do Interior, ouvido o Conselho Técnico, a garantia do Tesouro Nacional paras operações de crédito negociadas pelo SUFRAMA na conformidade das Leis ns. 4.457, de 6-11 de 1964 e 5.000, de 24-5-66 (Decreto-lei nº 288-67, artigo 23, § 4º).
XXIII - Praticar ou autorizar todos os atos relativos inclusive quanto à administração, lotação, licenças, férias, viagens a serviço, missão ou estudo, pagamento de vantagens, hospedagem, diárias e ajudas de custo, punições e dispensas.
XXIV - Indicar ao Presidente da República, através do Ministro do Interior, a pessoa que deva ser nomeada Secretário-Executivo.
XXV - Indicar ao Presidente da República, por intermédio do Ministro do Interior, os nomes de dois membros do Conselho Técnico, sendo um Engenheiro e outro especialista em assuntos ficais.
XXVI - Baixar instruções sôbre organização, reorganização, criação de órgãos em nível departamental, estruturas e funcionamento respeitadas as disposições dêste Regulamento.
XXVII - Representar a SUFRAMA, ativa e passivamente, em juízo e fora dêle.
XXVIII - Propor ao Ministro do Interior as alterações da lista de mercadorias constantes do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 288-67.
XXIX - Delegar atribuições.
XXX - Praticar todos os demais atos necessários ao desempenho das atribuições da SUFRAMA.
Parágrafo único. O Secretário Executivo é o substituto eventual do Superintendente e desempenhará as funções de orientação, coordenação e contrôle dos Departamentos Administrativos da SUFRAMA, quer quanto às atividades auxiliares ou substantivas da Superintendência.
Art 28. Compete ao Conselho Técnico (CT):
a) sugerir e apreciar as normas básicas da elaboração do Plano Diretor e suas revisões anuais;
b) aprovar o Regulamento e Regimento Interno da Zona Franca;
c) homologar a escolha da firma ou firmas auditoras a que se refere o artigo 27 do Decreto-lei nº 288-67;
d) aprovar as necessidades de pessoal e níveis salariais das diversas categorias ocupacionais da SUFRAMA;
e) Aprovar os critérios da contratação de serviços técnicos ou de natureza especializada com terceiros;
f) Aprovar os relatórios periódicos apresentados pelo Superintendente;
g) Aprovar o balanço anual da Autarquia;
h) Aprovar o Plano Diretor da Zona Franca e suas revisões anuais;
i) Aprovar as propostas encaminhadas pelo Superintendente relativas a empréstimos a serem contraídos pela SUFRAMA.
j) Aprovar, mediante parecer fundamentado do Superintendente a concessão de garantias de recursos próprios da SUFRAMA ou a solicitação da garantia do Tesouro Nacional para as operações de crédito previstas no artigo 23 do Decreto-lei nº 288-67;
k) Aprovar a tabela de retribuições pela utilização de instalações da SUFRAMA e outros serviços que esta prestar;
l) Aprovar as propostas do Superintendente para a compra e alienação de bens imóveis e de bens móveis de capital;
m) Aprovar o orçamento da SUFRAMA e os programas de aplicação das dotações globais e de quaisquer outros recursos que lhe forem atribuídos;
n) aprovar convênios contratos e acôrdos firmados pela SUFRAMA quando se referirem à execução de obras.
Art 29. O Conselho Técnico (CT) é constituído pelo Superintendente que o presidirá pelo Secretário-Executivo, pelo Representante do Govêrno do Estado do Amazonas pelo Representante da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e dos membros nomeados pelo Presidente da República e indicados pelo Superintendente da SUFRAMA (Decreto-lei número 288-67), artigo 12, letra a ).
Parágrafo único. Os membros do Conselho Técnico deverão ter reputação ilibada, larga experiência e notório conhecimento no campo de sua especialidade.
Art 30. O Conselho Técnico (CT) decidirá por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Superintendente o voto de qualidade.
Parágrafo único. Na ausência do Superintendente o CT será presidio pelo Secretário-Executivo.
Art 31. As sessões do CT só se realização com a presença no mínimo de dois terços dos seus membros.
Art 32. Compete ao Presidente do CT:
a) presidir o Conselho Técnico;
b) submeter à consideração do CT os assuntos que dependem da sua aprovação ou do seu conhecimento.
Art 33. Cabe ao Conselho Técnico (CT) a indicação do seu Secretário, dos seus Assessores e servidores que compõem sua Secretaria.
Art 34. O Conselho Técnico (CT) terá um Secretário a quem caberá convocar o pessoal necessário à execução dos trabalhos na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. A Secretaria é constituída pelo Secretário do Conselho Técnico (CT) e do pessoal burocrático necessário, convocado especialmente para o desempenho das tarefas peculiares às reuniões.
Art 35. O Conselho Técnico (CT) reunir-se-á ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, por proposta do Presidente ou de um Conselheiro, quando aprovada por dois terços dos seus membros.
Art 36. Em caso de urgência devidamente justificada, o Presidente ou dois terços dos membros do Conselho poderão convocar sessão para tratar de assuntos que reclamem imediata solução.
Art 37. Nas sessões extraordinárias serão tratados exclusivamente os assuntos que motivaram a sua convocação, salvo se, por proposta do Presidente ou de um Conselheiro, a maioria decidir a inclusão de outra matéria que justifique o exame do Conselho.
Parágrafo único. Nas sessões extraordinárias não haverá expediente nem distribuição.
Art 38. A pauta será organizada para cada sessão e constará de duas partes: Expediente e Ordem do Dia.
Art 39. As sessões do Conselho Técnico (CT) serão registradas em alta, podendo o Plenário solicitar notas taquigráficas dos debates e votação.
Art 40. As questões de ordem serão levantadas pelos Conselheiros em quaisquer das partes da pauta e decididas de imediato e de pleno pelo Presidente.
Art 41. O Conselho Técnico (CT) poderá convocar reuniões conjuntas com os Chefes das Unidades Administrativas a pedido do Presidente ou de um Conselheiro sempre que houver interêsse no exame comum de assuntos relevantes.
Art 42. As deliberações do Conselho Técnico (CT) serão tomadas em Resolução ou Decisão que conterão sucinta e claramente a matéria aprovada.
Parágrafo único. As decisões se referem à matéria normativa, de caráter permanente.
Art 43. O Conselho que não concordar com o voto aprovado ou com os seus fundamentos poderá apresentar voto ou justificativa em separado, o qual deverá ser transcrito na ata da sessão em que foi apresentado.
Art 44. As sessões do Conselho Técnico (CT) são privativas seus membros e só a esse cabe o direito de usar da palavra e interferir nos debates.
§ 1º Terão ingresso regular no recinto das sessões o Secretário e os demais funcionários da Secretaria no desempenho das suas funções.
§ 2º O Conselho Técnico (CT) por iniciativa do Presidente ou de um Conselheiro, poderá realizar sessões sigilosas, com o comparecimento exclusivo dos seus membros.
Art 45. Quando julgadas necessários esclarecimentos adicionais sôbre o assunto em debate, será facultada a convocação, em caráter extraordinário de qualquer pessoa natural ou jurídica.
Art 46. A SUFRAMA terá as seguintes unidades administrativas:
I - Órgãos de Direção Superior
- Gabinete do Superintendente
- Serviço de Segurança e Informações
- Secretaria Executiva
II - Órgãos de Planejamento e Coordenação
- Assessoria de Coordenação e Planejamento
III - Órgãos de Apoio
- Procuradoria Jurídica (PJ)
- Departamento de Administração (DA)
- Departamento de Finanças (DF)
- Departamento de Serviços Gerais (DSG)
- Departamento de Operações (DO)
- Escritórios Regionais (EG)
Art 47. Compete ao Gabinete a supervisão das atividades de Relações Públicas e Segurança e Informações da SUFRAMA, além da coordenação, contrôle e execução das providências necessárias ao desempenho dos encargos do Superintendente no que se refere a representação, audiências, despachos, reuniões, comunicações e divulgação.
Art 48. Compete à Secretaria Executiva orientar, coordenar, planificar, executar e controlar as atividades administrativas e financeiras, bem como das relativas aos planos de ação da SUFRAMA, através dos Órgãos centrais a ela subordinados e dos Escritórios Regionais.
Art 49 Compete à Assessoria de Coordenação e Planejamento (ACP):
a) coordenar as atividades da Superintendência da Zona Franca de Manaus tendo em vista a elaboração e formulação periódica do seu Plano Diretor;
b) acompanhar, documentar e analisar as atividades da SUFRAMA no processo de desenvolvimento da Zona Franca;
c) promover a formulação da política e a elaboração de programas que interessem às atividades da SUFRAMA;
d) estabelecer, no âmbito da SUFRAMA normas para a programação, a elaboração e a avaliação de projetos;
e) opinar sôbre os projetos específicos que visem o estabelecimento de novas indústrias na Zona Franca, tendo em vista através critérios seletivos, sua adequacidade aos propósitos do ressurgimento econômico da Região.
f) articular-se com o órgãos governamentais, principalmente com a SUDAM, visando a perfeita integração dos planos de trabalho.
Art 50 Compete ao Serviço de Segurança e Informações colaborar com os órgãos de Segurança Nacional.
Art 51. Compete à Procuradoria Jurídica (PJ):
a) emitir pareceres sôbre questões jurídicas submetidas ao seu exame pelo Superintendente da SUFRAMA;
b) colaborar com o Superintendente, quando solicitada na elaboração de anteprojetos de leis, decretos e regulamentos;
c) assessorar o Superintendente em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades da SUFRAMA;
d) promover os meios de representação da SUFRAMA; em juízo, como ré, assistente ou autora;
e) prestar assistência jurídica direta aos órgãos centrais ou regionais da SUFRAMA.
Art 52. O Departamento de Administração (DA), órgão central da administração geral da SUFRAMA, tem por finalidade orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas a pessoal, comunicações e transporte.
Art 53. O Departamento de Finança (DF) tem por finalidade a elaboração e a execução orçamentárias, bem como o processamento de todos os dados relativos à gestão financeira da SUFRAMA.
Parágrafo único. Integram o Departamento de Finanças (DF); atividades de Orçamento, Contabilidade e Auditoria.
Art 54. O Departamento de Serviços Gerais (DSG) tem por finalidade a coordenação das tarefas referentes a administração patrimonial, a de edifícios e instalações e a administração de material, conforme o capítulo IV do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art 55. O Departamento de Operações (DO) tem por finalidade orientar, fiscalizar e executar as atividades relativas à entrada, movimentação e saída das mercadorias nacionais ou estrangeiras sob a jurisdição da Zona Franca.
Art 56. Quando necessário a execução dos encargos afetos à SUFRAMA, o Superintendente poderá, mediante aprovação do CT criar escritórios Regionais em qualquer ponto do território nacional.
Art 57. Os órgãos de assessoramento previstos nos artigos 47, 48 e 49 serão dirigidos por Chefes de livre escolha do Superintendente, a ele diretamente subordinados.
§ 1º As Unidades Administrativas previstas nos artigos 50, 54 e 57, serão dirigidas por Diretores da livre escolha do Superintendente.
§ 2º Os órgãos integrantes dos Departamentos serão dirigidos por Chefe de Serviço, de livre escolha do Superintendente e subordinados aos Diretores.
§ 3º Os Diretores e Chefes de Serviço serão substituídos em suas faltas e impedimentos por servidores da SUFRAMA por êles indicados e designados pelo Superintendente.
Art 58. Compete aos Diretores o cumprimento das atribuições que lhes forem conferidas pelo Regimento Interno e especialmente:
a) assessorar o Secretário Executivo e opinar sôbre qualquer matéria atinente à unidade sob a direção;
b) orientar e dirigir a execução dos programas de trabalho projetos e atividades a cargo da Unidade podendo para êsse fim, estabelecer normas e praticar todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições.
c) encaminhar ao Secretério-Executivo as propostas sôbre políticas, programas e projetos setoriais inclusive sôbre destinação de recursos financeiros técnicos e de pessoal.
d) aprovar os planos de aplicação apresentados pelos Serviços para execução de tarefas que lhes forem atribuídas;
e) solicitar aos Departamentos de Administração e de Finanças e meios necessários ao empreendimento das atribuições cometidas à Unidade que dirige;
f) propor todas as medidas relativas ao pessoal lotado na Unidade inclusive a aplicação de penalidades administrativas, de acôrdo com a legislação vigente bem assim a designação de seu substituto e dos servidores que devam exercer funções de Chefia.
CAPíTULO IV
Da Gestão Financeira
Art 59. Constituem recursos da SUFRAMA:
I - as dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe sejam atribuídos;
II - o produto de juros bancários, de multas, emolumentos e taxas devidas à autarquia;
III - os auxílios subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - as rendas provenientes de serviços prestados;
V - a sua renda patrimonial.
Parágrafo único. Além dos recursos previstos no presente artigo, a SUFRAMA contará com a renda proveniente de uma taxa de serviço e uma taxa de armazenagem, a serem disciplinadas em Portaria, baixada pelo Superintendente e homologada pelo Conselho Técnico (CT) (Decreto-lei nº 288-67, artigo 24).
Art 60. Os recursos provenientes de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais ou provenientes de outras fontes atribuídas à SUFRAMA, incorporar-se-ão ao seu patrimônio, podendo os saldos ter aplicação nos exercícios subseqüentes.
Art 61. A SUFRAMA, por proposta do Superintendente, aprovado pelo Conselho Técnico (CT), poderá negociar no país ou no exterior, para acelerar ou garantir a execução de programas ou projetos integrantes do Plano Diretor da Zona Franca.
§ 1º As negociações para operações em moedas estrangeiras serão supervisionadas diretamente pelo Ministro do Interior e dependerão de autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º As operações de que trata êste artigo serão garantidas com o próprio recurso da SUFRAMA.
§ 3º Para as operações de crédito externo ou interno de que trata o presente artigo destinadas à realização de obras e serviços básicos previstos no Orçamento do Plano Diretor a SUFRAMA deverá obter a garantia do Tesouro Nacional.
§ 4 As garantias de que tratam os parágrafos anteriores só deverão ser solicitados para as operações de crédito contratadas diretamente pela SUFRAMA, mediante parecer fundamentado do Superintendente e aprovada pelo Conselho Técnico (CT).
Art 62. A amortização e o pagamento de juros relativos a operações de crédito contratadas pela SUFRAMA, destinadas aos serviços e obras do Plano Diretor, são considerados simples aplicações de recursos, independendo da contabilização própria.
Art 63. Os contratos com firma ou firmas brasileiras, visando, através regime de auditoria externa independente, o contrôle dos atos de gestão SUFRAMA, serão firmados pelo Superintendente e aprovados posteriormente pelo Conselho Técnico (CT), de acôrdo com o disposto no art. 27 do Decreto-lei nº 288-67.
Art 64. Até o dia 30 de junho de cada ano, a SUFRAMA remeterá:
a) os balanços do exercício anterior, ao Ministro do Interior (Decreto-lei nº 288-67 art. 28);
b) os balanços do exercício anterior, ao Ministro da Fazenda, através do Ministro do Interior.
c) prestação de contas correspondentes à gestão administrativa do exercício anterior, ao Tribunal de Contas da União na conformidade do parágrafo único do art. 139 da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949 (Decreto-lei nº 288-67, art. 31).
Art 65. O Superintendente da SUFRAMA só poderá alienar bens móveis e imóveis integrantes do seu patrimônio, após aprovação, pelo Conselho Técnico (CT), das minutas de contrato.
Parágrafo único. A compra e alienação de bens imóveis depende de autorização do Ministro do Interior.
Art 66 Os recursos da SUFRAMA serão depositados no Banco da Amazônia S.A. na forma do art. 189, item III, do Decreto-lei nº 200 de 23 de fevereiro de 1967, e movimentados pelo Superintendente.
CAPíTULO IV
Das disposições Gerais
Art 67. A estrutura administrativa prevista no presente Regulamento deverá ser implantada gradativamente ou sofrer alterações, de acôrdo com as necessidades do serviço, por iniciativa do Superintendente, deste que ouvido o Conselho Técnico (CT).
Art 68. A SUFRAMA poderá desempenhar suas funções especializadas através da contratação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas habilitadas, segundo os critérios que forem aprovados pelo Conselho Técnico (CT).
Art 69 O Plano Diretor da Zona Franca de Manaus será sempre submetido ao Ministro do Interior, que decidirá da sua prioridade e adequacidade à elaboração e execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
Art 70. A SUFRAMA facilitará a instalação de depósitos e agências aduaneiras de outros países, dentro da Zona Franca de Manaus, na forma de tratados ou notas complementares e tratados de comércio, conforme faculta o art. 41 do Decreto-lei nº 288-67.
Parágrafo único. O Superintendente da SUFRAMA providenciará para que se estendam os privilégios e obrigações especificadas neste Regulamento às mercadorias estocadas nos depósitos a que se refere êste artigo, visando para cada caso, cumprir as condições estabelecidas nos ajustes firmados entre o Brasil e cada país.
Art 71 O Superintendente providenciará para que o pessoal pertencente à antiga Zona Franca seja aproveitado na SUFRAMA, uma vez verificada, em cada caso, a necessidade dêsse aproveitamento e a habilitação do servidor para as funções que deverá exercer.
Art 72 Até quatro meses antes de se esgotar o prazo previsto no artigo 44 do Decreto-lei nº 288-67, o Superintendente da SUFRAMA deverá encaminhar ao Ministro do Interior as opções dos antigos servidores da Zona Franca quanto à solução que preferirem seja adotada, para cada caso particular.
Art 73. As admissões de pessoal burocrático e técnico, necessário ao serviço da SUFRAMA, serão regidas pela consolidação das Leis Trabalhistas.
Art 74. Os contratos ajustes e convênios firmados pela antiga Administração da Zona Franca serão examinados pelo Superintendente e ratificados pelo Conselho Técnico, em consonância com as normas dêste Regulamento.
Parágrafo único. Os que forem julgados inexeqüíveis, serão, após pronunciamento do Conselho Técnico, denunciados pelo Superintendente e cancelados automàticamente.
Art 75 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos, com efeito suspensivo pelo Superintendente da SUFRAMA, ad referendum do Ministro do Interior.
Art 76 Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de agosto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Afonso A. Lima


Criado em 18/05/2009.

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