I - microempresas e empresas de pequeno porte;
II- médias empresas que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos que integrem o processo produtivo, ou de montagem e de embalagem de mercadorias destinadas à exportação.

..........................................................................................................................

§ 2º O Poder Executivo fixará, para os fins do disposto nesta Lei, os critérios de enquadramento das firmas individuais e pessoas jurídicas nas categorias de microempresas, empresas de pequeno porte e médias empresas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo." (NR)

"Art. 2º O patrimônio inicial do FGPC será constituído mediante a:

I - transferência de quarenta por cento dos recursos atribuídos à União por força do art. 2º da Lei no 9.526, de 8 de dezembro de 1997;
II - vinculação de um bilhão e quinhentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FADPMF, criado pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

§ 1º Poderão, ainda, ser vinculadas ao FGPC, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsas de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FADPMF.
§ 2º O valor das ações para os fins previstos no inciso II deste artigo será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.
§ 3º As ações vinculadas ao FGPC serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 4º Fica o BNDES autorizado a alienar as ações vinculadas ao FGPC, devendo encaminhar os demonstrativos de prestação de contas relativos a cada alienação ao Tribunal de Contas da União - TCU.
§ 5º As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação." (NR)

"Art.3º ................................................................................................................

V - o produto da alienação das ações integrantes do seu patrimônio;
VI - os dividendos e remuneração de capital das ações de que trata o inciso anterior;
VII - outros recursos destinados pelo Poder Público.

................................................................................................................... (NR)

Art. 5º O art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O regime aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior." (NR)

Art. 6º O art. 6º da Lei nº 9.449, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A empresa que exportar produto de sua fabricação, a que se refere o art. 1º, § 1º, alínea "h", por intermédio de empresa, instalada no País, de fabricação ou montagem de produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do mesmo parágrafo, poderá transferir a essa empresa o valor da exportação líquida, se a exportação for feita para sociedade do mesmo grupo econômico a que pertencer a segunda ou para sociedade a esta coligada.

Parágrafo único. Consideram-se como sociedade do mesmo grupo econômico a controladora e suas controladas." (NR)

Art. 7º O art. 76 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1º O disposto no art. 55 não se aplica a projetos de empresas a que se refere o art. 1º, § 1º, alínea "h", da Lei nº 9.449, de 14 de março de 1997, cuja produção seja destinada totalmente à exportação até 31 de dezembro de 2002.
§ 2º A empresa que usar do benefício previsto no parágrafo anterior e deixar de exportar a totalidade de sua produção no prazo ali estabelecido estará sujeita à multa de setenta por cento aplicada sobre o valor FOB do total das importações realizadas nos termos dos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 9.449, de 14 de março de 1997." (NR)

Art. 8º Fica suspensa, no período de 15 de abril de 1999 a 30 de junho de 2000, a aplicação do disposto no art. 12 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.111-48, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991.

Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 11º da República

Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14/02/2001

DECRETO Nº 4.993, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004.
Cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG - e dá nova redação ao caput do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, com as atribuições de enquadrar e acompanhar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, estabelecendo os parâmetros e condições para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União.
Art. 2º O COFIG tem a seguinte composição:
I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Ministério da Fazenda, que será o Secretário-Executivo do Comitê;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e) Casa Civil da Presidência da República; e
f) Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.
§ 1o Os membros de que tratam os incisos I e II e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante resolução.
§ 2o Na ausência dos titulares de que trata o § 1o, os suplentes os substituirão, com direito a voto, sem prejuízo do disposto no § 5o.
§ 3o Os titulares do Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, IRB-Brasil Resseguros S.A. e da Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação - SBCE indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados a participar das reuniões do Comitê para apresentar as operações, sem direito a voto.
§ 4o O Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos da administração pública federal.
§ 5o Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente do COFIG será substituído pelo Secretário-Executivo do Comitê.
Art. 3º O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.
Parágrafo único. As decisões e deliberações do COFIG serão tomadas por consenso, sendo oficializadas, diretamente por seu Presidente, aos órgãos de que trata o § 3o do art. 2º, para as necessárias providências operacionais.
Art. 4º Compete ao COFIG:
I - submeter à CAMEX proposta relativa às diretrizes e aos critérios para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;
II - submeter à CAMEX proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;
III - indicar limites para as obrigações contingentes do Tesouro Nacional em garantias e seguros de crédito à exportação;
IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A. e pelo IRB-Brasil Resseguros S.A., na qualidade de agentes da União, para contratação de operações no PROEX e no FGE, respectivamente;
V - definir parâmetros e condições para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;
VI - decidir sobre pedidos de financiamento e de equalização, com recursos do PROEX, e de concessão de garantia com recursos do FGE, que extrapolem ou não atendam aos limites ou condições de alçada de que trata o inciso IV;
VII - decidir sobre pedidos de financiamento ou de equalização de taxas de juros relativos à exportação de serviços, de navios ou de aeronaves;
VIII - examinar e propor as medidas necessárias à recuperação de créditos da Fazenda Nacional, originários de financiamentos e garantias concedidas às exportações brasileiras destinadas a entidades do setor privado do exterior, cuja inadimplência não tenha resultado de atos de soberania política;
IX - definir os percentuais de comissões a serem cobrados pela prestação de garantias pela União;
X - decidir sobre a alienação das ações vinculadas ao FGE, para constituir a reserva de liquidez ou para honrar as garantias prestadas;
XI - deliberar sobre o seu regimento interno;
XII - exercer outras atribuições definidas pela CAMEX.
Art. 5º Os membros do COFIG não farão jus a qualquer espécie de remuneração por suas participações no Comitê.
Art. 6º O COFIG aprovará, dentro de sessenta dias, seu regimento interno, estabelecendo as normas e os procedimentos operacionais para o seu funcionamento.
Art. 8o O caput do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o Integrarão a CAMEX, o Comitê Executivo de Gestão - GECEX, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - CONEX e o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG." (NR)
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os arts. 17 e 18 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.2.2004

RESOLUÇÃO Nº 50, DE 1993
Dispõe, com base no art. 52, inciso V e VII, da Constituição Federal, sobre as operações de financiamento externo com recursos orçamentários da União.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º Subordinam-se às normas fixadas nesta resolução, as operações de financiamento externo realizadas com recursos orçamentários da União, contratadas diretamente com entidades estrangeiras de direito público ou privado.
§ 1º Para os efeitos desta resolução, compreende-se como financiamento externo toda e qualquer operação ativa decorrente de financiamento ou empréstimo, mediante a celebração de contratos, emissão e aceite de títulos, que represente a concessão de créditos diretamente pela União, a devedores situados no exterior.
§ 2º As disposições desta resolução não se aplicam às operações financeiras de apoio à exportação, realizadas mediante a concessão de créditos em moeda nacional aos exportadores brasileiros, ou mediante a equalização de taxas de juros de financiamentos concedidos por instituições do mercado financeiro, as quais deverão ser conduzidas pelo Poder Executivo, ao abrigo da legislação pertinente.
Art. 2º Os desembolsos de recursos referentes às operações de financiamento realizados em um exercício financeiro não poderão exceder o montante dos recursos orçamentários previstos para aquele exercício, ressalvadas as operações autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta de votos.
Art. 3º As operações de financiamento externo a exportações de bens e de serviços, realizadas com recursos orçamentários da União, obedecerão à seguinte orientação:
I - as condições do financiamento, referentes ao percentual financiado, aos prazos de pagamento, às garantias e às taxas de juros, deverão ser compatíveis com as condições usualmente praticadas no mercado internacional para operações equivalentes;
II - quando uma operação individual, no que se refere ao seu desembolso anual, ultrapassar quinze por cento do valor da dotação orçamentária destinada a financiamento à exportação, esta operação será submetida à deliberação do Senado Federal, prestadas todas as informações pertinentes;
III - As operações de financiamento a exportações de serviços, somente serão autorizadas quando destinadas a amparar projetos que efetivamente contribuam para a atividade econômica interna, geração de empregos no País, nível de investimentos e modernização tecnológica ou que possam determinar o subseqüente fornecimento de produtos nacionais ao exterior.
Art. 4º As operações de financiamentos, de que trata esta resolução, deverão ser garantidas por:
I - quando se tratar de entidade de direito público:
a) aval do governo do país importador;
b) reembolso autorizado da dívida dentro do Convênio de Crédito Recíproco (CCR);
c) outras garantias subsidiárias.
II - quando se tratar de entidades de direito privado:
a) carta de crédito, aval ou fiança de banco de primeira linha;
b) reembolso automático da dívida dentro do Convênio Recíproco (CCR);
c) outras garantias subsidiárias.
Art. 5º O Poder Executivo, através do Banco do Brasil S.A., atuará como órgão-executor das operações de financiamento de que trata o art. 3º desta resolução.
Parágrafo único. As operações de financiamento externo, realizadas no âmbito do Programa de financiamento de Exportação de Máquinas e Equipamentos (Finamex), serão operadas pelo Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Art. 6º A concessão de financiamento externo dependerá:
I - de o tomador e o garantidor não estarem inadimplentes com a República Federativa do Brasil ou com qualquer de suas entidades controladas, de direito público ou privado, ressalvados os casos em que houver renegociação das dívidas diretamente pela União ou através de organismos internacionais.
II - de o ente garantidor da operação possuir capacidade de honrar os compromissos assumidos.
Art. 7º O montante anual das operações de financiamento externo para exportação de qualquer natureza, com recursos orçamentários da União, não poderá ultrapassar a dez por cento do valor médio das exportações dos últimos três anos.
Parágrafo único. Excetuam-se do limite estabelecido neste artigo, as operações externas de renegociação ou de rolagem de dívida.
Art. 8º As operações externas de renegociação ou rolagem de dívida serão submetidas à deliberação do Senado Federal, prestadas todas as informações pertinentes.
Parágrafo único. As operações de que trata este artigo serão apreciadas exclusivamente por solicitação do Presidente da República.
Art. 9º Constarão obrigatoriamente das informações a que se refere o art. 8º, além de outras de que o Senado Federal porventura necessite:
I - exposição de motivos do Ministro da Fazenda;
II - análise dos custos e benefícios econômicos e sociais da operação e quais os interesses do Brasil na renegociação da dívida;
III - análise financeira da operação;
IV - parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobre a minuta do contrato;
V - características da operação de crédito sob exame;
VI - informações sobre as finanças do tomador e do garantidor, destacando:
a) o montante da dívida interna e externa, quando se tratar de uma nação estrangeira;
b) cronograma de pagamento da dívida a ser rolada ou renegociada;
c) análise do risco implícito à operação, da capacidade de pagamento e das garantias oferecidas;
d) nível de endividamento para com a República Federativa do Brasil e suas entidades controladas;
e) performance de pagamentos, relativamente às suas obrigações para com o Brasil e para com os demais credores internacionais.
Art. 10. Os contratos de financiamento externo, não vinculados à exportação de bens e de serviços nacionais, serão submetidas à deliberação do Senado Federal com todas as informações pertinentes.
Parágrafo único. As obrigações de que trata este artigo subordinam-se às normas estabelecidas no art. 9º e no parágrafo único do art. 8º.
Art. 11. Os contratos relativos a operação de financiamento externo não podem conter qualquer cláusula:
I - de natureza política;
II - atentatória à soberania nacional e à ordem pública;
III - contrária à Constituição e às leis brasileiras.
Parágrafo único. Os eventuais litígios entre a União e o devedor externo, decorrentes do contrato, serão resolvidos perante foro brasileiro ou submetido a arbitragem internacional.
Art. 12. O Poder Executivo remeterá ao Senado Federal, trimestralmente, informações sobre a posição dos financiamentos, discriminando por país:
I - as entidades tomadoras;
II - o valor das operações;
III - o cronograma de desembolso;
IV - o valor financiado;
V - os limites e as condições aplicáveis e os valores autorizados e os já comprometidos;
VI - a situação de adimplência ou de inadimplência dos tomadores;
VII - as providências em curso para sanar as inadimplências;
VIII - a demanda de recursos, as solicitações examinadas, as operações aprovadas e as contratadas;
IX - o exportador brasileiro.
Art. 13. O Poder Executivo estabelecerá as condições para a concessão de estímulos à exportação de bens e serviços nacionais de que trata esta resolução e expedirá as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.
Parágrafo único. Na regulamentação de que trata este artigo, o Poder Executivo estabelecerá os critérios e as condições necessárias para evitar a concentração de financiamentos destinados a um único tomador ou garantidor externo, ou quando essas operações beneficiarem um único exportador brasileiro de bens e serviços.
Art. 14. A inobservância das disposições da presente resolução sujeitará os responsáveis às sanções pertinentes.
Art. 15. As resoluções do Senado Federal autorizativas, para efeito dos arts. 8º e 10, incluirão, ao menos as seguintes informações:
I - o valor da operação e a moeda em que será realizada;
II - o objetivo da operação e o órgão executor;
III - as condições financeiras básicas da operação;
IV - o prazo para o exercício da autorização.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 16 de junho de 1993.
SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência


PORTARIA Nº. 374, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das suas atribuições, e com fundamento no art. 14, inciso VI, alínea “d”, da Lei nº. 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pelo art. 1º. da Medida Provisória nº. 1.999-13, de 14 de dezembro de 1999, na Medida Provisória nº. 1.994-34, de 14 de dezembro de 1999, e nas Resoluções nº. 2.576, de 17 de dezembro de 1998, e nº. 2.667, de 19 de novembro de 1999, ambas do Conselho Monetário Nacional, resolve:
Art. 1º. São elegíveis para a modalidade Equalização, prevista no Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), as mercadorias relacionadas no anexo a esta Portaria.
§ 1º. Enquadram-se também nos termos deste artigo os serviços de instalação, montagem, manutenção e posta em marcha, no exterior, de máquinas ou equipamentos de fabricação nacional, mesmo quando o valor desses serviços for faturado separadamente ao das mercadorias. Tais serviços devem ser executados por empresas sediadas no Brasil e integrar a mesma exportação.
§ 2º. As exportações destinadas aos países integrantes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) são enquadráveis neste artigo se atenderem ao disposto no artigo 4º. e na alínea “a” do artigo 12º. da Decisão CMC nº. 10/94.
Art. 2º. As exportações podem ser negociadas em qualquer prazo de pagamento e de carência de principal.
Art. 3º. O prazo de pagamento de equalização é o tempo compreendido entre a data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação dos embarques ou do faturamento dos serviços e a data de vencimento do último pagamento de equalização.
§ 1º. O prazo de pagamento da equalização não pode ser superior:
I – ao prazo de financiamento pactuado pelo exportador; e
II – ao prazo máximo indicado para a mercadoria no anexo a esta Portaria, observado o disposto no § 2º. deste artigo, bem como o contido no art. 4º.
§ 2º. O prazo de pagamento da equalização, relacionado no anexo a esta Portaria, poderá ser ampliado, para até noventa e seis meses, em função do valor unitário no local de embarque da mercadoria, observada a seguinte tabela:
VALOR UNITÁRIO NO LOCAL DE EMBARQUE PRAZO MÁXIMO (em meses)
De US$ 1 mil até US$ 5 mil 12
Acima de US$ 5 mil até US$ 10 mil 18
Acima de US$ 10 mil até US$ 15 mil 24
Acima de US$ 15 mil até US$ 25 mil 36
Acima de US$ 25 mil até US$ 40 mil 48
Acima de US$ 40 mil até US$ 60 mil 60
Acima de US$ 60 mil até US$ 90 mil 72
Acima de US$ 90 mil até US$ 130 mil 84
Acima de US$ 130 mil 96
Art. 4º. Tratando-se de exportação de mercadorias diversificadas, de naturezas conexas, com prazos distintos e negociadas em uma única transação, deverão ser adotados os seguintes critérios para aferição do Prazo Máximo de pagamento de equalização:
a) o Prazo Máximo será correspondente ao da mercadoria ou ao do conjunto de mercadorias de maior prazo, quando o valor a um deles atribuído representar parcela igual ou superior a sessenta por cento do valor da exportação;
b) alternativamente, o Prazo Máximo será obtido pela média ponderada dos prazos para cada mercadoria, em função de seus respectivos valores.
Parágrafo único. Na hipótese de ser adotada a opção indicada na alínea “b” deste artigo e o resultado não coincidir com qualquer dos prazos previstos no Anexo a esta Portaria, o Prazo Máximo será o imediatamente inferior, se este for mais próximo, ou o imediatamente superior, nos demais casos.
Art. 5º. O percentual máximo admitido para fins de equalização é de oitenta e cinco por cento do valor da exportação na condição de venda pactuada, limitado à parcela financiada.
§ 1º. Quando a comissão de agente for superior a 15%, o percentual máximo admitido para fins de equalização será a diferença entre o valor da exportação na condição de venda pactuada e o da comissão de agente, limitado à parcela financiada.
§ 2º. Para as exportações de mercadorias com índice de nacionalização inferior a sessenta por cento, o pagamento incide sobre o percentual igual ao índice de nacionalização, acrescido de quarenta pontos percentuais, aplicado sobre o resultado obtido, conforme o caso, com base no “caput” ou no § 1º., deste artigo.
Art. 6º. Partes e peças de reposição podem ser incluídas em uma transação, de forma consolidada, até o limite de vinte por cento da soma dos valores das demais mercadorias.
Art. 7º. O Registro de Operação de Crédito – RC deve ser aprovado pelo Banco do Brasil S.A. previamente ao embarque das mercadorias e aos respectivos Registros de Exportação – RE, bem como à emissão das faturas nos casos previstos no § 1º. do art. 1º.
Parágrafo único. Quando as mercadorias objeto de exportações em consignação ou destinadas a feiras e exposições forem negociadas ao amparo do Programa, o RC poderá ser preenchido após o RE.
Art. 8º. Os pedidos que, em razão de aspectos de comercialização, não estejam em conformidade com as disposições desta Portaria, devem ser encaminhados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria de Comércio Exterior deste Ministério, para exame.
Art. 9º. Ficam revogadas as Portarias MICT nº. 146, de 28 de dezembro de 1998, e MDIC nº. 93, de 26 de março de 1999.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIDES LOPES TÁPIAS

PORTARIA Nº. 375, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das suas atribuições, e com fundamento no art. 14, inciso VI, alínea “d”, da Lei nº. 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pelo art. 1º. da Medida Provisória nº. 1.999-13, de 14 de dezembro de 1999, na Medida Provisória nº. 1.994-34, de 14 de dezembro de 1999, e na Resolução nº. 2.575, de 17 de dezembro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, resolve:
Art. 1º. São elegíveis para a modalidade Financiamento, prevista no Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, as mercadorias relacionadas no anexo à Portaria MDIC nº. 374, de 21 de dezembro de 1999.
§ 1º. Enquadram-se também nos termos deste artigo os serviços de instalação, montagem, manutenção e posta em marcha, no exterior, de máquinas ou equipamentos de fabricação nacional, mesmo quando o valor desses serviços for faturado separadamente ao das mercadorias. Tais serviços devem ser executados por empresas sediadas no Brasil e integrar a mesma exportação.
§ 2º. As exportações podem ser negociadas em qualquer condição de venda praticada no comércio internacional.
§ 3º. As exportações destinadas aos países integrantes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) são enquadráveis neste artigo se atenderem ao disposto no artigo 4º. e na alínea “a” do artigo 12º. da Decisão CMC nº. 10/94.
Art. 2º. O prazo de pagamento de financiamento à exportação é o tempo compreendido entre a data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação dos embarques ou do faturamento dos serviços e a data de vencimento da última parcela de principal.
§ 1º. O prazo de pagamento não pode ser superior ao prazo máximo indicado para a mercadoria no anexo citado no art. 1º., observado o disposto no § 2º. deste artigo, bem como o contido no art. 3º.
§ 2º. O prazo de pagamento, relacionado no anexo citado no art. 1º., poderá ser ampliado, para até noventa e seis meses, em função do valor unitário no local de embarque da mercadoria, observada a seguinte tabela:
VALOR UNITÁRIO NO LOCAL DE EMBARQUE PRAZO MÁXIMO (em meses)
De US$ 1 mil até US$ 5 mil 12
Acima de US$ 5 mil até US$ 10 mil 18
Acima de US$ 10 mil até US$ 15 mil 24
Acima de US$ 15 mil até US$ 25 mil 36
Acima de US$ 25 mil até US$ 40 mil 48
Acima de US$ 40 mil até US$ 60 mil 60
Acima de US$ 60 mil até US$ 90 mil 72
Acima de US$ 90 mil até US$ 130 mil 84
Acima de US$ 130 mil 96
Art. 3º. Tratando-se de exportação de mercadorias diversificadas, de naturezas conexas, com prazos distintos e negociadas em uma única transação, deverão ser adotados os seguintes critérios para aferição do Prazo Máximo de pagamento de financiamento à exportação:
a) o Prazo Máximo será correspondente ao da mercadoria ou ao do conjunto de mercadorias de maior prazo, quando o valor a um deles atribuído representar parcela igual ou superior a sessenta por cento do valor da exportação;
b) alternativamente, o Prazo Máximo será obtido pela média ponderada dos prazos para cada mercadoria, em função de seus respectivos valores.
Parágrafo único. Na hipótese de ser adotada a opção indicada na alínea “b” deste artigo e o resultado não coincidir com qualquer dos prazos previstos no anexo à Portaria citada no art. 1º., o Prazo Máximo será o imediatamente inferior, se este for mais próximo, ou o imediatamente superior, nos demais casos.
Art. 4º. Partes e peças de reposição podem ser incluídas em uma transação, de forma consolidada, até o limite de vinte por cento da soma dos valores das demais mercadorias.
Art. 5º. O Registro de Operação de Crédito – RC deve ser aprovado pelo Banco do Brasil S.A. previamente ao embarque das mercadorias e aos respectivos Registros de Exportação – RE, bem como à emissão das faturas nos casos previstos no § 1º. do art. 1º.
Parágrafo único. Quando as mercadorias objeto de exportações em consignação ou destinadas a feiras e exposições forem negociadas ao amparo do Programa, o RC poderá ser preenchido após o RE.
Art. 6º. Na ocorrência de comissão de agente, o valor máximo financiável não pode superar a diferença entre o valor da exportação na condição de venda pactuada e o da comissão de agente.
Art. 7º. Os pedidos que, em razão de aspectos de comercialização, não estejam em conformidade com as disposições desta Portaria, devem ser encaminhados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria de Comércio Exterior deste Ministério, para exame.
Art. 8º. Fica revogada a Portaria MICT nº. 147, de 28 de dezembro de 1998.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIDES LOPES TÁPIAS

RESOLUÇÃO Nº 35 , DE 22 DE AGOSTO DE 2007.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
conforme o deliberado em reunião realizada no dia 22 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 2o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003 e no art. 3o da Lei no 10.184, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1o Determinar as seguintes diretrizes para a utilização do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX:
I - O PROEX-Financiamento apoiará as exportações brasileiras de micro, pequenas e médias empresas, ficando limitado o enquadramento, nessa modalidade, de operações de empresas de grande porte exclusivamente para o cumprimento de compromissos governamentais decorrentes de negociações bilaterais que envolvam a concessão de créditos brasileiros e outras operações de exportação, que não possam ser viabilizadas por intermédio de outras fontes de financiamento;
II - O PROEX-Equalização apoiará as exportações brasileiras de empresas de qualquer porte, em financiamentos concedidos pelo mercado financeiro, por intermédio de bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento, sediados no país ou no exterior, bem como do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Corporação Andina de Fomento - CAF;
III - O PROEX-Financiamento e o PROEX-Equalização poderão apoiar exportações brasileiras para países, projetos ou setores com limitações de acesso a financiamento de mercado, conforme estabelecido no artigo 2o-A da Lei no 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, mediante exame e deliberação, caso a caso, pelo Conselho de Ministros da CAMEX.
Parágrafo único. Os valores de referência para classificação do porte das empresas, a que se refere o inciso I deste artigo, são os definidos em Portaria específica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 2o Determinar os seguintes procedimentos para o encaminhamento, à CAMEX e ao Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, dos pleitos relativos a operações de exportação, para enquadramento no âmbito do PROEX:
I - As operações a que se referem os incisos I e II do art. 1o desta Resolução, que necessitem de apoio do PROEX-Financiamento ou do PROEX-Equalização, deverão ser encaminhadas por intermédio do Banco do Brasil S.A., que, na qualidade de agente do Tesouro Nacional para o PROEX, submeterá essas operações à apreciação e deliberação do COFIG;
II - As operações a que se refere o inciso III do art. 1o desta Resolução, que necessitem de enquadramento no PROEX-Financiamento ou no PROEX-Equalização, deverão ser apresentadas, por um dos Ministros integrantes do Conselho de Ministros da CAMEX, à Secretaria-Executiva desta Câmara, que as submeterá à deliberação deste Conselho, observados os aspectos de relevância e oportunidade de concessão dessas modalidades, a consonância com as práticas internacionais e os objetivos das políticas externa e de comércio exterior brasileiras.
Parágrafo único. As operações de exportação a que se refere o inciso II deste artigo somente poderão ser encaminhadas ao COFIG, para enquadramento, após deliberação expressa do Conselho de Ministros da CAMEX, que definirá as diretrizes, critérios, condições e limites máximos de apoio do PROEX-Financiamento e do PROEX-Equalização, a serem observados em cada operação.
Art. 3o Ficam revogadas as Resoluções CAMEX no 33, de 16 de dezembro de 2002, e no 45, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
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Programa de Financiamento às Exportações
O Programa de Financiamento às Exportações – PROEX - foi instituído pelo Governo Federal para proporcionar às exportações brasileiras condições de financiamento equivalentes às do mercado internacional. O agente financeiro da União para operacionalização do Programa é o Banco do Brasil S.A. São duas as modalidades de assistência creditícia:
Financiamento: modalidade de crédito ao exportador (supplier’s credit) ou ao importador (buyer’s credit), para pagamento à vista ao exportador.

Equalização de Taxas de Juros: o PROEX assume parte dos encargos financeiros nos financiamentos concedidos por instituições financeiras, através do pagamento de equalização, tornando os encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional.

Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações – COFIG: Colegiado Integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, com as atribuições de enquadrar e acompanhar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, estabelecendo os parâmetros e condições para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União.
Criado pelo Decreto nº 4.993, de 18.02.2004, o COFIG unifica as atribuições que pertenciam ao Comitê de Crédito às Exportações – CCEX e ao Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação – CFGE, com o objetivo de examinar, conjuntamente, as operações de financiamento e garantia para exportação.
Legislação Básica:

LEI Nº 10.184 - DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001 - DOU DE 14/02/2001 - ALTERADA

Alterado pela MP nº 363, de 18/04/2007

Dispõe sobre a concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.111-49, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Nas operações de financiamento com recursos da Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito, vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar encargos financeiros compatíveis com os praticados no mercado internacional, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.

Art. 2o-A Nas operações de financiamento ou de equalização vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar condições aceitas pela prática internacional aplicada a países, projetos ou setores com limitações de acesso a financiamento de mercado. (Nova redação dada pela MP nº 363, de 18/04/2007).

§ 1º O Poder Executivo fixará os limites máximos admissíveis para efeito
deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos encargos vincendos de operações já realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro Nacional na conformidade das Resoluções nos 509, de 24 de janeiro de 1979, e 1.845, de 1º de julho de 1991, ambas do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2o-A Nas operações de financiamento ou de equalização vinculadas à exportação de bens ou serviços nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar condições aceitas pela prática internacional aplicada a países, projetos ou setores com limitações de acesso a financiamento de mercado (Acrescido pela LEI Nº 11.499 - DE 28 DE JUNHO DE 2007 – 29/6/2007)
Art. 3o A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, estabelecerá as condições para a aplicação do disposto nesta Lei, observadas, ainda, as disposições do Conselho Monetário Nacional (Nova redação dada pela MP nº 363, de 18/04/2007) -(Acrescido pela LEI Nº 11.499 - DE 28 DE JUNHO DE 2007 – 29/6/2007).
Art. 4º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado o Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC, de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a finalidade de prover recursos para garantir o risco das operações de financiamento realizadas pelo BNDES e pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME ou por intermédio de instituições financeiras repassadoras, destinadas a:

I - microempresas e empresas de pequeno porte;
II- médias empresas que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos que integrem o processo produtivo, ou de montagem e de embalagem de mercadorias destinadas à exportação.

..........................................................................................................................

§ 2º O Poder Executivo fixará, para os fins do disposto nesta Lei, os critérios de enquadramento das firmas individuais e pessoas jurídicas nas categorias de microempresas, empresas de pequeno porte e médias empresas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo." (NR)

"Art. 2º O patrimônio inicial do FGPC será constituído mediante a:

I - transferência de quarenta por cento dos recursos atribuídos à União por força do art. 2º da Lei no 9.526, de 8 de dezembro de 1997;
II - vinculação de um bilhão e quinhentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FADPMF, criado pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

§ 1º Poderão, ainda, ser vinculadas ao FGPC, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsas de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FADPMF.
§ 2º O valor das ações para os fins previstos no inciso II deste artigo será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.
§ 3º As ações vinculadas ao FGPC serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 4º Fica o BNDES autorizado a alienar as ações vinculadas ao FGPC, devendo encaminhar os demonstrativos de prestação de contas relativos a cada alienação ao Tribunal de Contas da União - TCU.
§ 5º As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação." (NR)

"Art.3º ................................................................................................................

V - o produto da alienação das ações integrantes do seu patrimônio;
VI - os dividendos e remuneração de capital das ações de que trata o inciso anterior;
VII - outros recursos destinados pelo Poder Público.

................................................................................................................... (NR)

Art. 5º O art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O regime aduaneiro especial de que trata o inciso II do art. 78 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, poderá ser aplicado à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior." (NR)

Art. 6º O art. 6º da Lei nº 9.449, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A empresa que exportar produto de sua fabricação, a que se refere o art. 1º, § 1º, alínea "h", por intermédio de empresa, instalada no País, de fabricação ou montagem de produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do mesmo parágrafo, poderá transferir a essa empresa o valor da exportação líquida, se a exportação for feita para sociedade do mesmo grupo econômico a que pertencer a segunda ou para sociedade a esta coligada.

Parágrafo único. Consideram-se como sociedade do mesmo grupo econômico a controladora e suas controladas." (NR)

Art. 7º O art. 76 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1º O disposto no art. 55 não se aplica a projetos de empresas a que se refere o art. 1º, § 1º, alínea "h", da Lei nº 9.449, de 14 de março de 1997, cuja produção seja destinada totalmente à exportação até 31 de dezembro de 2002.
§ 2º A empresa que usar do benefício previsto no parágrafo anterior e deixar de exportar a totalidade de sua produção no prazo ali estabelecido estará sujeita à multa de setenta por cento aplicada sobre o valor FOB do total das importações realizadas nos termos dos incisos I e II do art. 1º da Lei nº 9.449, de 14 de março de 1997." (NR)

Art. 8º Fica suspensa, no período de 15 de abril de 1999 a 30 de junho de 2000, a aplicação do disposto no art. 12 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.111-48, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991.

Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 11º da República

Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14/02/2001

DECRETO Nº 4.993, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004.
Cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG - e dá nova redação ao caput do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, com as atribuições de enquadrar e acompanhar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, estabelecendo os parâmetros e condições para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União.
Art. 2º O COFIG tem a seguinte composição:
I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Ministério da Fazenda, que será o Secretário-Executivo do Comitê;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e) Casa Civil da Presidência da República; e
f) Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.
§ 1o Os membros de que tratam os incisos I e II e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante resolução.
§ 2o Na ausência dos titulares de que trata o § 1o, os suplentes os substituirão, com direito a voto, sem prejuízo do disposto no § 5o.
§ 3o Os titulares do Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, IRB-Brasil Resseguros S.A. e da Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação - SBCE indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados a participar das reuniões do Comitê para apresentar as operações, sem direito a voto.
§ 4o O Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos da administração pública federal.
§ 5o Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente do COFIG será substituído pelo Secretário-Executivo do Comitê.
Art. 3º O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.
Parágrafo único. As decisões e deliberações do COFIG serão tomadas por consenso, sendo oficializadas, diretamente por seu Presidente, aos órgãos de que trata o § 3o do art. 2º, para as necessárias providências operacionais.
Art. 4º Compete ao COFIG:
I - submeter à CAMEX proposta relativa às diretrizes e aos critérios para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;
II - submeter à CAMEX proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia;
III - indicar limites para as obrigações contingentes do Tesouro Nacional em garantias e seguros de crédito à exportação;
IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A. e pelo IRB-Brasil Resseguros S.A., na qualidade de agentes da União, para contratação de operações no PROEX e no FGE, respectivamente;
V - definir parâmetros e condições para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União;
VI - decidir sobre pedidos de financiamento e de equalização, com recursos do PROEX, e de concessão de garantia com recursos do FGE, que extrapolem ou não atendam aos limites ou condições de alçada de que trata o inciso IV;
VII - decidir sobre pedidos de financiamento ou de equalização de taxas de juros relativos à exportação de serviços, de navios ou de aeronaves;
VIII - examinar e propor as medidas necessárias à recuperação de créditos da Fazenda Nacional, originários de financiamentos e garantias concedidas às exportações brasileiras destinadas a entidades do setor privado do exterior, cuja inadimplência não tenha resultado de atos de soberania política;
IX - definir os percentuais de comissões a serem cobrados pela prestação de garantias pela União;
X - decidir sobre a alienação das ações vinculadas ao FGE, para constituir a reserva de liquidez ou para honrar as garantias prestadas;
XI - deliberar sobre o seu regimento interno;
XII - exercer outras atribuições definidas pela CAMEX.
Art. 5º Os membros do COFIG não farão jus a qualquer espécie de remuneração por suas participações no Comitê.
Art. 6º O COFIG aprovará, dentro de sessenta dias, seu regimento interno, estabelecendo as normas e os procedimentos operacionais para o seu funcionamento.
Art. 8o O caput do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o Integrarão a CAMEX, o Comitê Executivo de Gestão - GECEX, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - CONEX e o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG." (NR)
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os arts. 17 e 18 do Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.2.2004

RESOLUÇÃO Nº 50, DE 1993
Dispõe, com base no art. 52, inciso V e VII, da Constituição Federal, sobre as operações de financiamento externo com recursos orçamentários da União.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º Subordinam-se às normas fixadas nesta resolução, as operações de financiamento externo realizadas com recursos orçamentários da União, contratadas diretamente com entidades estrangeiras de direito público ou privado.
§ 1º Para os efeitos desta resolução, compreende-se como financiamento externo toda e qualquer operação ativa decorrente de financiamento ou empréstimo, mediante a celebração de contratos, emissão e aceite de títulos, que represente a concessão de créditos diretamente pela União, a devedores situados no exterior.
§ 2º As disposições desta resolução não se aplicam às operações financeiras de apoio à exportação, realizadas mediante a concessão de créditos em moeda nacional aos exportadores brasileiros, ou mediante a equalização de taxas de juros de financiamentos concedidos por instituições do mercado financeiro, as quais deverão ser conduzidas pelo Poder Executivo, ao abrigo da legislação pertinente.
Art. 2º Os desembolsos de recursos referentes às operações de financiamento realizados em um exercício financeiro não poderão exceder o montante dos recursos orçamentários previstos para aquele exercício, ressalvadas as operações autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta de votos.
Art. 3º As operações de financiamento externo a exportações de bens e de serviços, realizadas com recursos orçamentários da União, obedecerão à seguinte orientação:
I - as condições do financiamento, referentes ao percentual financiado, aos prazos de pagamento, às garantias e às taxas de juros, deverão ser compatíveis com as condições usualmente praticadas no mercado internacional para operações equivalentes;
II - quando uma operação individual, no que se refere ao seu desembolso anual, ultrapassar quinze por cento do valor da dotação orçamentária destinada a financiamento à exportação, esta operação será submetida à deliberação do Senado Federal, prestadas todas as informações pertinentes;
III - As operações de financiamento a exportações de serviços, somente serão autorizadas quando destinadas a amparar projetos que efetivamente contribuam para a atividade econômica interna, geração de empregos no País, nível de investimentos e modernização tecnológica ou que possam determinar o subseqüente fornecimento de produtos nacionais ao exterior.
Art. 4º As operações de financiamentos, de que trata esta resolução, deverão ser garantidas por:
I - quando se tratar de entidade de direito público:
a) aval do governo do país importador;
b) reembolso autorizado da dívida dentro do Convênio de Crédito Recíproco (CCR);
c) outras garantias subsidiárias.
II - quando se tratar de entidades de direito privado:
a) carta de crédito, aval ou fiança de banco de primeira linha;
b) reembolso automático da dívida dentro do Convênio Recíproco (CCR);
c) outras garantias subsidiárias.
Art. 5º O Poder Executivo, através do Banco do Brasil S.A., atuará como órgão-executor das operações de financiamento de que trata o art. 3º desta resolução.
Parágrafo único. As operações de financiamento externo, realizadas no âmbito do Programa de financiamento de Exportação de Máquinas e Equipamentos (Finamex), serão operadas pelo Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Art. 6º A concessão de financiamento externo dependerá:
I - de o tomador e o garantidor não estarem inadimplentes com a República Federativa do Brasil ou com qualquer de suas entidades controladas, de direito público ou privado, ressalvados os casos em que houver renegociação das dívidas diretamente pela União ou através de organismos internacionais.
II - de o ente garantidor da operação possuir capacidade de honrar os compromissos assumidos.
Art. 7º O montante anual das operações de financiamento externo para exportação de qualquer natureza, com recursos orçamentários da União, não poderá ultrapassar a dez por cento do valor médio das exportações dos últimos três anos.
Parágrafo único. Excetuam-se do limite estabelecido neste artigo, as operações externas de renegociação ou de rolagem de dívida.
Art. 8º As operações externas de renegociação ou rolagem de dívida serão submetidas à deliberação do Senado Federal, prestadas todas as informações pertinentes.
Parágrafo único. As operações de que trata este artigo serão apreciadas exclusivamente por solicitação do Presidente da República.
Art. 9º Constarão obrigatoriamente das informações a que se refere o art. 8º, além de outras de que o Senado Federal porventura necessite:
I - exposição de motivos do Ministro da Fazenda;
II - análise dos custos e benefícios econômicos e sociais da operação e quais os interesses do Brasil na renegociação da dívida;
III - análise financeira da operação;
IV - parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sobre a minuta do contrato;
V - características da operação de crédito sob exame;
VI - informações sobre as finanças do tomador e do garantidor, destacando:
a) o montante da dívida interna e externa, quando se tratar de uma nação estrangeira;
b) cronograma de pagamento da dívida a ser rolada ou renegociada;
c) análise do risco implícito à operação, da capacidade de pagamento e das garantias oferecidas;
d) nível de endividamento para com a República Federativa do Brasil e suas entidades controladas;
e) performance de pagamentos, relativamente às suas obrigações para com o Brasil e para com os demais credores internacionais.
Art. 10. Os contratos de financiamento externo, não vinculados à exportação de bens e de serviços nacionais, serão submetidas à deliberação do Senado Federal com todas as informações pertinentes.
Parágrafo único. As obrigações de que trata este artigo subordinam-se às normas estabelecidas no art. 9º e no parágrafo único do art. 8º.
Art. 11. Os contratos relativos a operação de financiamento externo não podem conter qualquer cláusula:
I - de natureza política;
II - atentatória à soberania nacional e à ordem pública;
III - contrária à Constituição e às leis brasileiras.
Parágrafo único. Os eventuais litígios entre a União e o devedor externo, decorrentes do contrato, serão resolvidos perante foro brasileiro ou submetido a arbitragem internacional.
Art. 12. O Poder Executivo remeterá ao Senado Federal, trimestralmente, informações sobre a posição dos financiamentos, discriminando por país:
I - as entidades tomadoras;
II - o valor das operações;
III - o cronograma de desembolso;
IV - o valor financiado;
V - os limites e as condições aplicáveis e os valores autorizados e os já comprometidos;
VI - a situação de adimplência ou de inadimplência dos tomadores;
VII - as providências em curso para sanar as inadimplências;
VIII - a demanda de recursos, as solicitações examinadas, as operações aprovadas e as contratadas;
IX - o exportador brasileiro.
Art. 13. O Poder Executivo estabelecerá as condições para a concessão de estímulos à exportação de bens e serviços nacionais de que trata esta resolução e expedirá as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.
Parágrafo único. Na regulamentação de que trata este artigo, o Poder Executivo estabelecerá os critérios e as condições necessárias para evitar a concentração de financiamentos destinados a um único tomador ou garantidor externo, ou quando essas operações beneficiarem um único exportador brasileiro de bens e serviços.
Art. 14. A inobservância das disposições da presente resolução sujeitará os responsáveis às sanções pertinentes.
Art. 15. As resoluções do Senado Federal autorizativas, para efeito dos arts. 8º e 10, incluirão, ao menos as seguintes informações:
I - o valor da operação e a moeda em que será realizada;
II - o objetivo da operação e o órgão executor;
III - as condições financeiras básicas da operação;
IV - o prazo para o exercício da autorização.
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 16 de junho de 1993.
SENADOR CHAGAS RODRIGUES
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência


PORTARIA Nº. 374, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das suas atribuições, e com fundamento no art. 14, inciso VI, alínea “d”, da Lei nº. 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pelo art. 1º. da Medida Provisória nº. 1.999-13, de 14 de dezembro de 1999, na Medida Provisória nº. 1.994-34, de 14 de dezembro de 1999, e nas Resoluções nº. 2.576, de 17 de dezembro de 1998, e nº. 2.667, de 19 de novembro de 1999, ambas do Conselho Monetário Nacional, resolve:
Art. 1º. São elegíveis para a modalidade Equalização, prevista no Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), as mercadorias relacionadas no anexo a esta Portaria.
§ 1º. Enquadram-se também nos termos deste artigo os serviços de instalação, montagem, manutenção e posta em marcha, no exterior, de máquinas ou equipamentos de fabricação nacional, mesmo quando o valor desses serviços for faturado separadamente ao das mercadorias. Tais serviços devem ser executados por empresas sediadas no Brasil e integrar a mesma exportação.
§ 2º. As exportações destinadas aos países integrantes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) são enquadráveis neste artigo se atenderem ao disposto no artigo 4º. e na alínea “a” do artigo 12º. da Decisão CMC nº. 10/94.
Art. 2º. As exportações podem ser negociadas em qualquer prazo de pagamento e de carência de principal.
Art. 3º. O prazo de pagamento de equalização é o tempo compreendido entre a data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação dos embarques ou do faturamento dos serviços e a data de vencimento do último pagamento de equalização.
§ 1º. O prazo de pagamento da equalização não pode ser superior:
I – ao prazo de financiamento pactuado pelo exportador; e
II – ao prazo máximo indicado para a mercadoria no anexo a esta Portaria, observado o disposto no § 2º. deste artigo, bem como o contido no art. 4º.
§ 2º. O prazo de pagamento da equalização, relacionado no anexo a esta Portaria, poderá ser ampliado, para até noventa e seis meses, em função do valor unitário no local de embarque da mercadoria, observada a seguinte tabela:
VALOR UNITÁRIO NO LOCAL DE EMBARQUE PRAZO MÁXIMO (em meses)
De US$ 1 mil até US$ 5 mil 12
Acima de US$ 5 mil até US$ 10 mil 18
Acima de US$ 10 mil até US$ 15 mil 24
Acima de US$ 15 mil até US$ 25 mil 36
Acima de US$ 25 mil até US$ 40 mil 48
Acima de US$ 40 mil até US$ 60 mil 60
Acima de US$ 60 mil até US$ 90 mil 72
Acima de US$ 90 mil até US$ 130 mil 84
Acima de US$ 130 mil 96
Art. 4º. Tratando-se de exportação de mercadorias diversificadas, de naturezas conexas, com prazos distintos e negociadas em uma única transação, deverão ser adotados os seguintes critérios para aferição do Prazo Máximo de pagamento de equalização:
a) o Prazo Máximo será correspondente ao da mercadoria ou ao do conjunto de mercadorias de maior prazo, quando o valor a um deles atribuído representar parcela igual ou superior a sessenta por cento do valor da exportação;
b) alternativamente, o Prazo Máximo será obtido pela média ponderada dos prazos para cada mercadoria, em função de seus respectivos valores.
Parágrafo único. Na hipótese de ser adotada a opção indicada na alínea “b” deste artigo e o resultado não coincidir com qualquer dos prazos previstos no Anexo a esta Portaria, o Prazo Máximo será o imediatamente inferior, se este for mais próximo, ou o imediatamente superior, nos demais casos.
Art. 5º. O percentual máximo admitido para fins de equalização é de oitenta e cinco por cento do valor da exportação na condição de venda pactuada, limitado à parcela financiada.
§ 1º. Quando a comissão de agente for superior a 15%, o percentual máximo admitido para fins de equalização será a diferença entre o valor da exportação na condição de venda pactuada e o da comissão de agente, limitado à parcela financiada.
§ 2º. Para as exportações de mercadorias com índice de nacionalização inferior a sessenta por cento, o pagamento incide sobre o percentual igual ao índice de nacionalização, acrescido de quarenta pontos percentuais, aplicado sobre o resultado obtido, conforme o caso, com base no “caput” ou no § 1º., deste artigo.
Art. 6º. Partes e peças de reposição podem ser incluídas em uma transação, de forma consolidada, até o limite de vinte por cento da soma dos valores das demais mercadorias.
Art. 7º. O Registro de Operação de Crédito – RC deve ser aprovado pelo Banco do Brasil S.A. previamente ao embarque das mercadorias e aos respectivos Registros de Exportação – RE, bem como à emissão das faturas nos casos previstos no § 1º. do art. 1º.
Parágrafo único. Quando as mercadorias objeto de exportações em consignação ou destinadas a feiras e exposições forem negociadas ao amparo do Programa, o RC poderá ser preenchido após o RE.
Art. 8º. Os pedidos que, em razão de aspectos de comercialização, não estejam em conformidade com as disposições desta Portaria, devem ser encaminhados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria de Comércio Exterior deste Ministério, para exame.
Art. 9º. Ficam revogadas as Portarias MICT nº. 146, de 28 de dezembro de 1998, e MDIC nº. 93, de 26 de março de 1999.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIDES LOPES TÁPIAS

PORTARIA Nº. 375, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das suas atribuições, e com fundamento no art. 14, inciso VI, alínea “d”, da Lei nº. 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pelo art. 1º. da Medida Provisória nº. 1.999-13, de 14 de dezembro de 1999, na Medida Provisória nº. 1.994-34, de 14 de dezembro de 1999, e na Resolução nº. 2.575, de 17 de dezembro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, resolve:
Art. 1º. São elegíveis para a modalidade Financiamento, prevista no Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, as mercadorias relacionadas no anexo à Portaria MDIC nº. 374, de 21 de dezembro de 1999.
§ 1º. Enquadram-se também nos termos deste artigo os serviços de instalação, montagem, manutenção e posta em marcha, no exterior, de máquinas ou equipamentos de fabricação nacional, mesmo quando o valor desses serviços for faturado separadamente ao das mercadorias. Tais serviços devem ser executados por empresas sediadas no Brasil e integrar a mesma exportação.
§ 2º. As exportações podem ser negociadas em qualquer condição de venda praticada no comércio internacional.
§ 3º. As exportações destinadas aos países integrantes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) são enquadráveis neste artigo se atenderem ao disposto no artigo 4º. e na alínea “a” do artigo 12º. da Decisão CMC nº. 10/94.
Art. 2º. O prazo de pagamento de financiamento à exportação é o tempo compreendido entre a data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento, ou ainda da data da consolidação dos embarques ou do faturamento dos serviços e a data de vencimento da última parcela de principal.
§ 1º. O prazo de pagamento não pode ser superior ao prazo máximo indicado para a mercadoria no anexo citado no art. 1º., observado o disposto no § 2º. deste artigo, bem como o contido no art. 3º.
§ 2º. O prazo de pagamento, relacionado no anexo citado no art. 1º., poderá ser ampliado, para até noventa e seis meses, em função do valor unitário no local de embarque da mercadoria, observada a seguinte tabela:
VALOR UNITÁRIO NO LOCAL DE EMBARQUE PRAZO MÁXIMO (em meses)
De US$ 1 mil até US$ 5 mil 12
Acima de US$ 5 mil até US$ 10 mil 18
Acima de US$ 10 mil até US$ 15 mil 24
Acima de US$ 15 mil até US$ 25 mil 36
Acima de US$ 25 mil até US$ 40 mil 48
Acima de US$ 40 mil até US$ 60 mil 60
Acima de US$ 60 mil até US$ 90 mil 72
Acima de US$ 90 mil até US$ 130 mil 84
Acima de US$ 130 mil 96
Art. 3º. Tratando-se de exportação de mercadorias diversificadas, de naturezas conexas, com prazos distintos e negociadas em uma única transação, deverão ser adotados os seguintes critérios para aferição do Prazo Máximo de pagamento de financiamento à exportação:
a) o Prazo Máximo será correspondente ao da mercadoria ou ao do conjunto de mercadorias de maior prazo, quando o valor a um deles atribuído representar parcela igual ou superior a sessenta por cento do valor da exportação;
b) alternativamente, o Prazo Máximo será obtido pela média ponderada dos prazos para cada mercadoria, em função de seus respectivos valores.
Parágrafo único. Na hipótese de ser adotada a opção indicada na alínea “b” deste artigo e o resultado não coincidir com qualquer dos prazos previstos no anexo à Portaria citada no art. 1º., o Prazo Máximo será o imediatamente inferior, se este for mais próximo, ou o imediatamente superior, nos demais casos.
Art. 4º. Partes e peças de reposição podem ser incluídas em uma transação, de forma consolidada, até o limite de vinte por cento da soma dos valores das demais mercadorias.
Art. 5º. O Registro de Operação de Crédito – RC deve ser aprovado pelo Banco do Brasil S.A. previamente ao embarque das mercadorias e aos respectivos Registros de Exportação – RE, bem como à emissão das faturas nos casos previstos no § 1º. do art. 1º.
Parágrafo único. Quando as mercadorias objeto de exportações em consignação ou destinadas a feiras e exposições forem negociadas ao amparo do Programa, o RC poderá ser preenchido após o RE.
Art. 6º. Na ocorrência de comissão de agente, o valor máximo financiável não pode superar a diferença entre o valor da exportação na condição de venda pactuada e o da comissão de agente.
Art. 7º. Os pedidos que, em razão de aspectos de comercialização, não estejam em conformidade com as disposições desta Portaria, devem ser encaminhados pelo Banco do Brasil S.A. à Secretaria de Comércio Exterior deste Ministério, para exame.
Art. 8º. Fica revogada a Portaria MICT nº. 147, de 28 de dezembro de 1998.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIDES LOPES TÁPIAS

RESOLUÇÃO Nº 35 , DE 22 DE AGOSTO DE 2007.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
conforme o deliberado em reunião realizada no dia 22 de agosto de 2007, tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 2o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003 e no art. 3o da Lei no 10.184, de 12 de fevereiro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1o Determinar as seguintes diretrizes para a utilização do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX:
I - O PROEX-Financiamento apoiará as exportações brasileiras de micro, pequenas e médias empresas, ficando limitado o enquadramento, nessa modalidade, de operações de empresas de grande porte exclusivamente para o cumprimento de compromissos governamentais decorrentes de negociações bilaterais que envolvam a concessão de créditos brasileiros e outras operações de exportação, que não possam ser viabilizadas por intermédio de outras fontes de financiamento;
II - O PROEX-Equalização apoiará as exportações brasileiras de empresas de qualquer porte, em financiamentos concedidos pelo mercado financeiro, por intermédio de bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento, sediados no país ou no exterior, bem como do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Corporação Andina de Fomento - CAF;
III - O PROEX-Financiamento e o PROEX-Equalização poderão apoiar exportações brasileiras para países, projetos ou setores com limitações de acesso a financiamento de mercado, conforme estabelecido no artigo 2o-A da Lei no 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, mediante exame e deliberação, caso a caso, pelo Conselho de Ministros da CAMEX.
Parágrafo único. Os valores de referência para classificação do porte das empresas, a que se refere o inciso I deste artigo, são os definidos em Portaria específica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 2o Determinar os seguintes procedimentos para o encaminhamento, à CAMEX e ao Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, dos pleitos relativos a operações de exportação, para enquadramento no âmbito do PROEX:
I - As operações a que se referem os incisos I e II do art. 1o desta Resolução, que necessitem de apoio do PROEX-Financiamento ou do PROEX-Equalização, deverão ser encaminhadas por intermédio do Banco do Brasil S.A., que, na qualidade de agente do Tesouro Nacional para o PROEX, submeterá essas operações à apreciação e deliberação do COFIG;
II - As operações a que se refere o inciso III do art. 1o desta Resolução, que necessitem de enquadramento no PROEX-Financiamento ou no PROEX-Equalização, deverão ser apresentadas, por um dos Ministros integrantes do Conselho de Ministros da CAMEX, à Secretaria-Executiva desta Câmara, que as submeterá à deliberação deste Conselho, observados os aspectos de relevância e oportunidade de concessão dessas modalidades, a consonância com as práticas internacionais e os objetivos das políticas externa e de comércio exterior brasileiras.
Parágrafo único. As operações de exportação a que se refere o inciso II deste artigo somente poderão ser encaminhadas ao COFIG, para enquadramento, após deliberação expressa do Conselho de Ministros da CAMEX, que definirá as diretrizes, critérios, condições e limites máximos de apoio do PROEX-Financiamento e do PROEX-Equalização, a serem observados em cada operação.
Art. 3o Ficam revogadas as Resoluções CAMEX no 33, de 16 de dezembro de 2002, e no 45, de 23 de dezembro de 2003.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho
319 Proex

Criado em 30/03/2009.

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